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A página de julgamentos do Tribunal de Contas permite acompanhar decisões, pautas e resultados relacionados à fiscalização de órgãos públicos, contratos, contas de governo, contas de gestão e demais processos analisados pela Corte.
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A consulta aos julgamentos também contribui para o acesso à informação, o fortalecimento da fiscalização e o acompanhamento de eventuais apontamentos, irregularidades, recomendações ou condenações relacionadas ao uso de recursos públicos.
Documentos em PDF
- Exame das Contas Municipais de 2024
- Parecer Favorável – Contas Municipais de 2024
- Contas Anuais 2023 – Parecer
- Contas Anuais 2023 – Parecer Favorável
- Contas Anuais 2022 – Voto
- Contas Anuais 2022 – Parecer
- Contas Anuais 2021 – Voto
- Contas Anuais 2021 – Parecer
- Contas Anuais 2020 – Voto
- Contas Anuais 2020 – Parecer
Julgamentos na Íntegra
TC- 4029.989.24
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIPE – Departamento de Instrução Processual Especializada
PROCESSO: TC-4029.989.24
MATÉRIA EM EXAME: Contas Anuais.
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Lavrinhas.
Senhora Diretora.
Tratam os autos das contas anuais da Prefeitura Municipal de Lavrinhas relativas ao exercício de 2024 auditada pela Unidade Regional de Guaratinguetá – UR- 14 (evento 22.56).
Regularmente notificado (evento 32.1), o responsável pelas contas apresentou suas alegações (evento 58.1).
A cargo desta Unidade está a análise dos aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial do Município, tendo por base, os dados contidos no relatório da fiscalização, em atenção à r. determinação, evento 63.1.
Inicialmente, informo que os pareceres emitidos sobre as contas do Município nos exercícios de 2021 a 2023 foram favoráveis, ainda que acompanhados de recomendações ou ressalvas:
| Exercícios | Processos | Pareceres | Publicação do Parecer |
|---|---|---|---|
| 2021 | TC-6857.989.20 | Favorável com recomendações. | 27-10-23 |
| 2022 | TC-3903.989.22 | Favorável com recomendações. | 09-01-25 |
| 2023 | TC-4236.989.23 | Favorável com recomendações. | 14-11-25 |
PERSPECTIVA A: FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Com relação aos aspectos econômicos e financeiros que impactam as contas em análise a Fiscalização informou que a Municipalidade registrou um superávit orçamentário de R$ 1.496.578,30¹ correspondente a 3,48% das receitas realizadas no período, que totalizaram R$ 43.057.822,74.
Sob o aspecto financeiro o Município registrou superávit de R$ 353.336,75², evidenciando a existência de recursos suficientes para a cobertura das obrigações de curto prazo, além de indicar equilíbrio das disponibilidades frente aos compromissos exigíveis.
As alterações orçamentárias originais, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares e a realização de transposições, transferências ou remanejamentos de dotações, alcançaram o montante de R$8.852.850,61, equivalente a 19,25% da Despesa Fixada inicialmente. O volume expressivo supera a simples atualização inflacionária do período (4,83%), o que evidencia fragilidades no planejamento orçamentário.
Diante das recentes discussões no Plenário deste Tribunal, entendo pertinente detalhar as fontes de recursos indicadas pelo Município como financiadoras das alterações orçamentárias. Segundo informado pela própria municipalidade, foram utilizadas as seguintes origens: excesso de arrecadação no montante de R$ 66.505,29 e anulação de dotações no total de R$ 8.737.145,32. Todavia, observa-se inconsistência quanto à utilização da fonte “excesso de arrecadação”, tendo em vista a apuração de déficit de arrecadação no exercício, no valor de R$ 3.752.448,99³, circunstância que demanda maior cautela na identificação e comprovação das fontes que amparam a abertura de créditos adicionais.
Não obstante, verifica-se que as alterações promovidas não resultaram em desequilíbrio das contas públicas nem implicaram descumprimento de limites constitucionais ou legais. Assim, entendo que a matéria possa ser tratada no campo das recomendações, com o devido alerta à Administração quanto à necessidade de maior rigor no planejamento orçamentário, bem como na adequada demonstração das fontes de financiamento das alterações, em consonância com as orientações consolidadas nos Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 18/2015.
No que se refere ao recolhimento dos encargos sociais, foram apresentadas as guias comprobatórias do INSS, FGTS e PASEP, evidenciando a regularidade dos pagamentos, inclusive com relação ao parcelamento vigente.
No que se refere aos precatórios, a Fiscalização identificou divergências nos registros contábeis e inconsistências entre os saldos financeiros e aqueles evidenciados no Balanço Patrimonial. Além disso, o TJSP apontou insuficiência nos depósitos de competência de 2024 no montante de R$ 8.043,39, posteriormente regularizada pela Prefeitura mediante complemento realizado (evento 22.15).
Considerando o baixo valor envolvido e o fato de a obrigação ter sido integralmente adimplida, entendo ser possível relevar a impropriedade relativa à intempestividade do pagamento, sem prejuízo de recomendar à Administração que adote providências visando assegurar o cumprimento tempestivo das requisições judiciais futuras e o aperfeiçoamento dos controles e registros relacionados aos precatórios.
No que se refere aos requisitórios de baixa monta, a Fiscalização apontou a existência de saldo pendente de R$ 43.299,25 ao final do exercício, sendo R$ 28.646,15 com atraso superior a 60 dias, além de inconsistências na classificação orçamentária das despesas, circunstâncias que dificultam a adequada identificação dos pagamentos realizados e prejudicam a análise quanto à regularidade das quitações devidas no período.
Embora se reconheça a modicidade dos valores envolvidos, fato que, a meu ver, afasta a gravidade necessária para ensejar a desaprovação das contas, não se pode desconsiderar que as falhas identificadas evidenciam fragilidades nos controles e registros contábeis, incompatíveis com os padrões mínimos de organização e transparência esperados da Administração Pública. Nesse contexto, mostra-se imprescindível que a Municipalidade adote providências concretas para aprimorar a classificação orçamentária, a rastreabilidade das despesas e o acompanhamento tempestivo dos requisitórios, evitando a recorrência de inconsistências que comprometem a confiabilidade das informações financeiras e a adequada fiscalização dos atos de gestão.
No que se refere às despesas com publicidade institucional, a Fiscalização identificou, por amostragem, a realização de empenhos a partir de seis de julho do exercício em análise, no montante total de R$ 42.403,25, relativos à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de publicidade e comunicação. Conforme consignado, a identificação dessas despesas decorreu da análise do histórico dos empenhos, uma vez que a Origem não utiliza célula orçamentária específica para essa natureza de gasto, circunstância que dificulta a adequada segregação e acompanhamento das despesas.
Da análise dos documentos constantes dos autos (evento 22.55), entendo que os dispêndios se referem, em sua essência, à publicação de atos oficiais e editais de licitação, possuindo caráter técnico e obrigatório, sem evidências de desvio de finalidade ou promoção pessoal.
À luz do artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), que veda, nos três meses que antecedem o pleito, a autorização de publicidade institucional, ressalvadas as hipóteses legais, os gastos realizados no período exigem cautela quanto à estrita observância das restrições eleitorais. Todavia, considerando a natureza das publicações e a modicidade do valor envolvido, entendo que o apontamento não possui gravidade suficiente para, isoladamente, ensejar a desaprovação das contas.
Ainda assim, mostra-se pertinente a expedição de recomendações à Administração para que promova a adequada classificação contábil das despesas com publicidade, distinguindo-se claramente a publicidade legal das demais modalidades, em consonância com o Comunicado SDG nº 24/2011.
Ademais, recomenda-se ao Chefe do Executivo o fortalecimento dos controles internos e a observância rigorosa dos limites e vedações estabelecidos pela legislação eleitoral quanto às despesas com publicidade oficial.
No que se refere às emendas parlamentares individuais, na modalidade transferências especiais, verifica-se que o Município recebeu recursos de origem federal e estadual, destinados tanto a despesas de custeio quanto de capital, cuja execução foi analisada pela Fiscalização sob os aspectos de regularidade da aplicação, adequação contábil e observância das vedações constitucionais.
No âmbito federal, foram apontadas divergências quanto à adequada contabilização dos recursos e à ausência de abertura de conta corrente específica para movimentação das transferências especiais, tendo a Origem informado que os valores destinados ao custeio foram movimentados juntamente com os demais recursos do Fundo Municipal de Saúde. Não obstante, não foram identificadas aplicações em despesas vedadas pelo artigo 166-A, § 1º, da Constituição Federal, tampouco destinação ao serviço da dívida, verificando-se, ainda, que os recursos vêm sendo aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo. Os demonstrativos apresentados evidenciam a execução financeira dos valores recebidos, com realização de despesas de custeio e de capital e manutenção de saldo remanescente devidamente registrado.
Quanto às transferências especiais estaduais, não foram constatadas divergências relevantes na contabilização nem aplicação em despesas vedadas pela Constituição Estadual, sendo verificada, entretanto, a inexistência de conta corrente específica para cada transferência, em desacordo com o Decreto Estadual nº 66.246/2022, situação igualmente justificada pela Origem em razão da movimentação conjunta dos recursos no Fundo Municipal de Saúde.
Ainda assim, observou-se que os valores foram direcionados às programações finalísticas da Administração, com execução compatível com a finalidade pública estabelecida.
Assim, à vista dos elementos constantes dos autos, entendo que, embora subsistam apontamentos formais relacionados à segregação financeira e aspectos de contabilização, não foram identificadas impropriedades quanto à destinação dos recursos ou aplicações em despesas vedadas, cabendo recomendações à Origem para aperfeiçoamento dos controles e atendimento integral às normas específicas que regem as transferências especiais.
No tocante ao almoxarifado municipal, a Fiscalização apontou fragilidades relevantes relacionadas à organização e aos controles administrativos, destacando a ausência de servidores formalmente designados e capacitados para a gestão do setor, inexistência de procedimentos padronizados e falhas nos fluxos de comunicação e controle. Foram observadas, ainda, condições inadequadas de armazenamento, deficiência de equipamentos, precariedade nos aspectos de limpeza e segurança, bem como riscos potenciais à integridade dos materiais e à segurança dos usuários.
Adicionalmente, verificou-se a inexistência de controles documentais e informatizados capazes de assegurar a adequada rastreabilidade dos bens, situação agravada pela ausência de processos formais para recebimento, conferência, estocagem e saída de materiais. Ressaltou-se, inclusive, que, embora exista contrato vigente para fornecimento de sistema informatizado de controle de almoxarifado, este ainda não se encontra efetivamente implantado.
Nesse contexto, os achados indicam fragilidades na estrutura de governança e nos mecanismos de controle interno do setor, recomendando-se a adoção de medidas voltadas à formalização de rotinas, implementação de sistema informatizado e aprimoramento das condições operacionais, de modo a fortalecer a gestão patrimonial e mitigar riscos à regularidade e à eficiência administrativa.
Conclusão
Com base nas considerações apresentadas, manifesto-me pela emissão de parecer favorável às contas de 2024 da Prefeitura Municipal Lavrinhas, no que tange aos aspectos econômico-financeiros.
Ressalto, contudo, que o posicionamento aqui adotado não alcança os aspectos pertinentes às demais áreas de atuação deste Setor.
À consideração de Vossa Senhoria.
D.I.P.E. em 18 de fevereiro de 2026.
Cibele Trivelato de Carvalho Ampudia
DIPE-Economia
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIPE – Departamento de Instrução Processual Especializada
PROCESSO: TC-4029.989.24
EM EXAME: Contas Municipais da Prefeitura de Lavrinhas
EXERCÍCIO: 2024
À Senhora Diretora Técnica de Departamento
I-INTRODUÇÃO
Em atendimento à determinação registrada no evento 61.1, apresentamos nesta oportunidade a análise restrita ao item A.5.3. Ensino e A.5.3.1. Demais Informações sobre Ensino/Fundeb/Controle Social do relatório da Fiscalização (evento 22.56, página 12 e seguintes), conforme a competência do DIPE-JUR-ESP.
Sobre o Ensino a Fiscalização informa que o Município aplicou 30,07% de recursos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o mínimo constitucional de 25%.
Quanto ao Fundeb, foi destinado percentual superior a 70% dos recursos à remuneração dos profissionais da educação básica e aplicados 98,21% dos valores recebidos, acima do mínimo legal de 90%. Entretanto, não houve a aplicação integral da parcela diferida no exercício seguinte, em desacordo com a Lei nº 14.113/2020, permanecendo não aplicado o montante de R$ 2.649,69, o que resultou em aplicação total de 99,96% dos recursos.
Também não foi comprovada a aplicação do montante de R$ 2.597,40, apurado no exercício de 2021 (TC-006857.989.20-6), bem como foi constatada a inexistência de saldo financeiro suficiente de R$ 3.513,42 na conta vinculada do Fundeb ao final do exercício.
No mais, consta que o Município não aplicou o piso nacional do magistério da educação básica em 2024, fixado em R$ 4.580,57. Além disso, a rede municipal não se habilitou à Complementação da União (VAAR) por descumprir requisitos do art. 14, §1º, I e V, da Lei nº 14.113/2020, relativos aos critérios de escolha de gestores escolares e à adoção de referenciais curriculares alinhados à BNCC. Também não foram implementados os serviços de psicologia educacional e assistência social na rede pública escolar, em desacordo com a Lei nº 13.935/2019, constando recomendação específica sobre o tema.
A Origem, em sua defesa argumenta que: “Em relação parcela residual FUNDEB, também é possível essa questão ser objeto de apontamentos, pois 98,21% do FUNDEB (mais que os 90% exigidos pela lei) foi aplicado”.
II-Análise
Inicialmente, verifica-se que a Fiscalização apontou a ausência de comprovação da aplicação da parcela diferida do Fundeb, no valor de R$ 2.649,69, no 1º quadrimestre de 2025, bem como a falta de recursos financeiros no montante de R$ 3.513,42 para sua cobertura, evidenciando falhas no controle dos recursos, situação não contestada pela municipalidade na defesa apresentada.
Ainda assim, como bem demostrado nos autos restou demonstrada a aplicação de 99,96% dos recursos do Fundeb/24.
Também não foi comprovada a aplicação de R$ 2.597,40 glosados nas contas de 2021 (TC-006857.989.20-6).
A nosso ver, considerando o reduzido percentual de recursos que deixou de ser aplicado no período em exame (0,04% ou R$ 2.649,69) dentro do prazo legal, entendemos, do ponto de vista técnico, que foi observado o disposto no artigo 25, caput e § 3º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Nada obstante, sugerimos que seja determinada a aplicação da parcela diferida remanescente, no valor de R$ 2.649,69, relativa ao exercício de 2024, bem como do montante de R$ 2.597,40 não comprovado, referente ao exercício de 2021.
Outrossim, entendemos necessário determinar à Origem que adote, com a máxima brevidade, as medidas necessárias à regularização das inconsistências apontadas, em especial a implementação do piso nacional do magistério da educação básica, a adequação dos critérios de escolha dos gestores escolares e dos referenciais curriculares à BNCC, nos termos da Lei nº 14.113/2020, bem como a efetiva implantação dos serviços de psicologia educacional e assistência social na rede pública escolar, conforme a Lei nº 13.935/2019.
III- Conclusão
Por conseguinte, manifestamo-nos pela emissão de parecer Favorável as contas da Prefeitura de Lavrinhas, relativas a 2025.
À apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2026.
CECI BARROS DE OLIVEIRA NOVAC
DIPE – JURÍDICO – ESP
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GABINETE DO CONSELHEIRO
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CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PRIMEIRA CÂMARA DE 04/11/25 ITEM Nº 97
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
97 TC-004236.989.23-2
Prefeitura Municipal: Lavrinhas.
Exercício: 2023.
Prefeito(a): José Benedito da Silva.
Advogado(s): Elias Mario Salomao Sarhan (OAB/SP n° 237.506); Giovanni
Reale Neto (OAB/SP n° 265.661); Alberto Beuttenmuller Goncalves Silva
(OAB/SP n° 266.320); Marcelo Bueno Espanha (OAB/SP n° 197.447);
Guilherme Bueno (OAB/SP n° 291.072).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalizada por: UR-14.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. EXTRAPOLAÇÃO
DAS DESPESAS COM PESSOAL. RECONDUÇÃO NO PRAZO LE-
GAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE ME-
LHORIA DOS INDICADORES DO IEG-M. RECOMENDAÇÕES. PA-
RECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
RELATÓRIO
Em
exame
as
Contas
do
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
LAVRINHAS, referentes ao exercício de 2023.
Conclusões do laudo técnico elaborado pela Fiscalização (evento
19) trouxeram os apontamentos abaixo relacionados:
A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
O Índice Geral do IEG-M está estagnado, apresentando um
nível de efetividade baixo e não atingindo 50% dos quesitos
analisados.
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO: FO IV/2023 –
Escola em Tempo Integral
O município não atendeu à Meta 6ª do PNE, com apenas 6,63%
das matrículas do Ensino em tempo integral, e menos de 50% das
escolas públicas oferecem essa modalidade.
Há lista de espera para crianças de zero a três anos.
(...)
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B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
O i-Plan está estagnado com baixo índice de efetividade.
Informações sobre o Relatório de Gestão de 2023 estão
incorretas e não foi possível localizá-lo no portal da Prefeitura.
(...)
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-
Fiscal/IEG-M)
O i-Fiscal apresenta estagnação e baixo índice de efetividade.
Informações incorretas foram identificadas, bem como a falta de
divulgação do PPA, LDO e relatórios fiscais no portal do município.
(...)
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-
Educ/IEG-M)
O i-Educ está estagnado com baixo índice de efetividade.
Foram encontrados brinquedos de ferro, e a nomeação do
diretor em comissão desrespeita a Constituição.
(...)
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-
Saúde/IEG-M)
O i-Saúde apresenta estagnação e baixo índice de efetividade.
A escala médica apenas informa horários de entrada, sem
controle de saída, e a carga horária contratada de 40 horas semanais
não é cumprida pela médica.
(...)
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-
Amb/IEG-M)
O i-Amb está estagnado com baixo índice de efetividade.
Identificado desmatamento de 0,40 ha de Mata Atlântica em
área protegida.
(...)
B.6.
EXECUÇÃO
DAS
POLÍTICAS
PÚBLICAS
DE
INFRAESTRUTURA (i-Cidade/IEG-M)
O i-Cidade está estagnado com baixo índice de efetividade.
Há deficiências na estruturação da Defesa Civil em
mapeamento de áreas de risco e carências na mobilidade urbana.
(...)
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
O i-Gov está estagnado em baixo índice de efetividade.
Há falhas na estruturação do setor de Tecnologia da Informação
e Comunicação, no alinhamento estratégico e na transparência dos
dados.
(...)
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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A execução orçamentária apresenta déficit de 8,75%, que
encontrou amparo parcial no superávit financeiro do exercício anterior,
com insuficiência de recursos no valor de R$ 86.828,76.
Abertura de crédito adicional suplementar de 24,51% da
dotação inicial, superando o índice inflacionário e o limite de 15%
previsto na LOA de 2022.
(...)
C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO
PATRIMONIAL
Há um déficit financeiro devido à execução deficitária do
orçamento, com queda de 101,81% em relação ao ano anterior.
O déficit econômico é resultado da diferença negativa entre
variações patrimoniais ativas e passivas, caindo 122,41% em relação
ao exercício anterior.
(...)
C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Para cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo, existem apenas R$
0,81 disponíveis, indicando falta de recursos financeiros para honrar
os compromissos.
C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
As dívidas com precatórios aumentaram 77,18% em relação ao
exercício anterior.
C.1.5.1. PRECATÓRIOS
Divergência de valores registrados no Mapa de Precatórios e na
Dívida Consolidada, R$ 708.561,41 e R$ 839.367,57 respectivamente.
O Balanço Patrimonial não registra corretamente os saldos nas
contas bancárias junto ao Tribunal de Justiça, mostrando discrepância
entre o saldo do Balancete de Verificação (R$ 1.650.777,84) e o
extrato DEPRE (R$ 45.611,77).
(...)
C.1.7. ENCARGOS
Recolhimento extemporâneo do INSS patronal competência de
dezembro de 2023, no valor de R$ 248.369,82.
C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
No último quadrimestre do exercício, houve superação do limite
da despesa com pessoal, que alcançou 54,38% da Receita Corrente
Líquida.
C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
O quadro de pessoal apresentou irregularidades, com um
aumento de 207,48% no número de cargos efetivos em relação ao ano
anterior, sem suporte de atos normativos que justifiquem esse
aumento.
Identificados 1.263 cargos efetivos no Sistema Audesp sem a
indicação do ato que os criou.
(...)
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C.1.10.1.
CONTRATAÇÕES
DE
PESSOAL
POR
TEMPO
DETERMINADO
Nas
contratações
de
monitores
e
professores
foram
selecionados candidatos em posições que não correspondem às
convocações e desistências dos candidatos, evidenciando falta de
transparência, já que o edital do Processo Seletivo nº 01/2022 não foi
divulgado no site da Prefeitura.
C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
O ex-Secretário de Planejamento e Obras, Augusto Cezar
Pampaloni, não apresentou declaração de bens.
Pagamento de 13º salário ao Prefeito (R$ 10.091,85) e ao Vice-
Prefeito (R$ 2.727,52), sem previsão na Lei Municipal nº 1553/2020,
violando princípios de legalidade, anterioridade e impessoalidade.
(...)
C.2.1. GARAGEM CENTRAL
A garagem central funciona em propriedade particular sem
documentação formal de concessão, apresentando sérios problemas
de segurança e conservação.
Local inadequado, com mofo, entulho e falta de controle na
entrada de pessoas e veículos, além de veículos sucateados e
desatualização no cadastro da frota.
(...)
C.2.2. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
A fiscalização revelou a desobediência à ordem cronológica de
pagamentos, com atrasos nas aquisições e sem justificativas
registradas ou publicadas.
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E
LEGAL NO ENSINO
No final do exercício, o saldo na conta vinculada do Fundeb era
insuficiente para cobrir os restos a pagar.
A Prefeitura não implementou os serviços de psicologia e social
nas escolas, em desobediência à Lei nº 13.935/2019.
(...)
D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
O piso salarial dos professores de pré-escola e anos iniciais
ficou 19,56% abaixo do piso nacional.
Restos a pagar (R$ 396.925,56) sem lastro financeiro na conta
que recebeu os recursos decendiais.
D.2.2. CONTROLE SOCIAL – SAÚDE
Um membro da gestão do SUS, com cargo de confiança, foi
identificado entre os representantes dos usuários, infringindo
diretrizes.
O Relatório Anual de Gestão não estava disponível para o CMS
e a proposta orçamentária anual não havia sido aprovada pelo
Conselho.
(...)
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E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA
TRANSPARÊNCIA FISCAL
A Prefeitura não publicou no seu portal o Relatório de Gestão
Fiscal, balanços do exercício, nem dados sobre vencimentos e
remunerações pagas aos servidores, evidenciando falta de
transparência.
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA
AUDESP
Foram identificadas divergências entre os dados reportados
pela Origem e os apurados no Sistema Audesp/IEG-M.
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
As análises realizadas indicam que o Município pode não
conseguir atingir as metas estabelecidas pelos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.
F.2.
ATENDIMENTO
À
LEI
ORGÂNICA,
INSTRUÇÕES
E
RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
Desatendimento
às
Instruções,
determinações
e
recomendações desta Corte de Contas.
Após regular notificação do Responsável, Sr. José Benedito da
Silva (evento 52), a defesa apresentou justificativas (evento 54), devidamente
analisadas.
Setor Especializado da Assessoria Técnica (atualmente
denominada DIPE – evento 70.1), analisou os esclarecimentos prestados pelo
interessado e, com relação aos gastos com pessoal, reiterou os cálculos
indicando que o Executivo despendeu com pessoal em 2023 valor
correspondente a 54,38% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando, portanto,
o teto laboral de 54%, estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Afirmou, ainda, que, no momento da elaboração de seu parecer,
não teria como avaliar se os gastos foram reconduzidos conforme previsto na
LRF, pois os dados referentes as contas de 2024 ainda não foram validados
pela Fiscalização.
Ratificou os percentuais de aplicação de recursos no ensino
(aplicação de 38,08% das receitas resultantes de impostos, utilização de 100%
os recursos recebidos do FUNDEB até o 1º quadrimestre do exercício seguinte
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e destinação de 92,66% dos valores desse fundo na remuneração dos
profissionais da educação básica) e na saúde (o valor aplicado equivalente a
32,88% das receitas de impostos).
No que diz respeito à execução das políticas públicas de educação
e saúde, entende que os conceitos obtidos no Ensino (nota C) e na Saúde (nota
C+) demonstram baixo índice de efetividade e colaboram, junto com a
superação da
despesa de pessoal, para
o
comprometimento
dos
demonstrativos.
Para o DIPE – Economia (evento 70.2) as contas estão em
condições de receber parecer favorável.
DIPE Jurídico (evento 70.3), diante dos desacertos verificados
pelo Setor de Cálculos em relação as despesas com pessoal, manifestou-se
acompanhado de sua Chefia (evento 70.4) pela emissão de parecer
desfavorável, com recomendações.
Ministério Público de Contas (evento 75) também opinou pela
emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas, em razão de:
Gasto excessivo com pessoal, em desatendimento ao limite
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Quadro de pessoal desproporcional ao porte do município;
Déficit orçamentário, que reverteu o superávit financeiro do
exercício anterior em déficit (R$ 61.085,72), resultado
econômico deficitário, falta de liquidez para cobertura das
obrigações de curto prazo, elevação das dívidas de curto e
longo
prazo
e
excessiva
movimentação
da
peça
orçamentária (24,84%);
Baixa efetividade da gestão municipal (IEG-M), sobretudo
no ensino, saúde e planejamento.
Propôs, ainda, a emissão de recomendações.
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Histórico de Apreciação das Contas Anuais
Destaque - Três Últimos Exercícios
2022
TC-003903.989.22-6
Parecer Favorável
Primeira Câmara
Relator Conselheiro Dimas Ramalho
DOE -TCESP 7 de outubro de 2024
Trânsito em julgado em 21 de novembro de 2024
2021
TC-006857.989.20-6
Parecer Favorável
Segunda Câmara
Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes
DOE-TCESP 27 de outubro de 2023
Trânsito em julgado em 15 de dezembro de 2023
2020
TC-002874.989.20-5
Parecer Desfavorável (ausência de oferta de vagas na
educação infantil, falhas na gestão de enfrentamento à
pandemia na área da educação e os insuficientes
conceitos obtidos no IEG-M)
Tribunal Pleno (Pedido de reexame desprovido)
Relator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
DOE 14 de junho de 2023
Trânsito em julgado em 22 de junho de 2023
É o relatório.
GCMAB
CMB
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TC-004236.989.23-2
VOTO
REGIÃO ADMINISTRATIVA
POPULAÇÃO
RECEITA
POR HABITANTE
São José dos Campos
7.171 habitantes
R$ 18.111,28
Fonte: Relatório Smart, que cruza dados da SEADE/IBGE/AUDESP.
TÓPICO DE INSPEÇÃO
SITUAÇÃO
REF.
Aplicação na Saúde
32,43%
(15%)
Aplicação no Ensino
38,08%
(25%)
FUNDEB
100%
(90% - 100%)
FUNDEB – Parcela Diferida
Prejudicado
30/04
(exercício
seguinte)
Pessoal da Educação Básica
92,66%
(70%)
Despesa com Pessoal (art. 20, III, “b”, LRF)
54,38%
(54%)
Houve recondução da despesa com pessoal abaixo
do limite nos dois quadrimestres seguintes? (art. 23
LRF)
SIM
Transferências ao Legislativo (art. 29-A, CF)
Em ordem
Execução Orçamentária
Déficit de -8,75% (R$ 3.465.570,47)
Resultado Financeiro
Déficit de R$ 61.085,72 – menos de um dia da
RCL
Receita Corrente Líquida
R$ 36.289.955,17
Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor
Em ordem
Encargos Sociais (INSS, PASEP, FGTS)
Em ordem – exceto uma competência INSS
parcelada no exercício seguinte –
recomendação
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Sob a ótica da responsabilidade na gestão fiscal apregoada pelo
artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município registrou déficit
da execução orçamentária (R$ 3.465.570,47 – 8,75%) parcialmente amparado
pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 3.378.741,71), que se
reverteu em resultado financeiro negativo no período em apreço (R$ 61.085,72).
Contudo, esse déficit financeiro equivale a menos de um dia da
Receita Corrente Líquida, situando-se, portanto, abaixo do limite tolerado por
este Tribunal (um mês de arrecadação). Além disso, o resultado patrimonial
manteve-se positivo (R$ 42.367.667,42).
Nesse contexto, verifica-se que a abertura de créditos adicionais e
a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições em quantia
(R$ 10.939.675,67) equivalente a 24,96% da despesa fixada inicial não
causaram desajuste fiscal.
Sendo assim, relevo os resultados deficitários e as alterações do
orçamento, sem prejuízo de severa advertência à Origem para que aperfeiçoe
seu planejamento orçamentário, nos termos dos artigos 291 e 302 da Lei Federal
nº 4.320/64, combinados com o artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
1 Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
2 Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos
três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
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visando à obtenção de superávit orçamentário capaz de eliminar o déficit
financeiro, bem como à redução do volume de modificações do orçamento
inicialmente previsto.
Relativamente aos limites e condicionantes prescritos à
remuneração dos agentes políticos, constatou-se o pagamento de décimo
terceiro salário ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, sem previsão na lei de fixação dos
subsídios, desacerto que deverá ser comunicado aos órgãos competentes para
promover eventual ressarcimento ao erário, nos termos da Deliberação SEI n°
011209/2020-513.
Além disso, recomenda-se à Origem que suspenda tais
pagamentos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito enquanto não houver autorização
expressa em lei municipal específica, a qual deverá observar o princípio da
anterioridade da legislatura (artigo 29, VI, CF).
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite (7%) estabelecido
no artigo 29-A, I4, da Constituição Federal.
No setor de Controle Interno, não foram encontradas ocorrências
dignas de nota.
Os encargos sociais incidentes no período foram recolhidos, com
exceção da competência dezembro de 2023 do INSS (R$ 248.369,82), cujo
pagamento foi regularizado no exercício seguinte, mediante acordo para
3 DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 0011209/2020-51)
Art. 1º - Nos Pareceres emitidos para as Contas de Prefeitos não mais serão autuados Apartados.
§ 1º - Eventual aplicação de multas será imposta à margem do Parecer e executada em expediente próprio, dele
destacado.
§ 2º - No Parecer será informado à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e
reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.
§ 3º - O Tribunal de Contas, de ofício, poderá encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos Pareceres emitidos,
em especial nos casos de devolução de importâncias ou ressarcimento de prejuízos causados.
4
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
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quitação em nove parcelas, das quais quatro já haviam sido pagas na data da
auditoria, e a prefeitura não possui outros acordos de parcelamento vigentes.
Tendo em vista a baixa representatividade do valor que deixou de
ser recolhido no período, o desacerto mostra-se passível de relevação, sem
prejuízo de recomendação à Origem para que promova o adimplemento
tempestivo de todos os encargos sociais devidos no exercício.
De igual modo, houve depósito da dívida judicial referente ao
exercício de 2023, seguindo a sistemática estabelecida pelo Regime Especial,
bem como quitação de todos os requisitórios de baixa monta vencidos no
exercício.
Todavia, a Origem deve assegurar a adequada inscrição, no
Balanço Patrimonial, da dívida de precatórios e dos saldos financeiros
existentes nas contas bancárias junto aos Tribunais, em conformidade com os
princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil
(artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64).
As despesas com pessoal e reflexos (R$ 19.734.285,03) atingiram
54,38% da Receita Corrente Líquida, no último quadrimestre do exercício em
apreço (2023), superando o limite de 54% previsto na alínea 'b' do inciso III do
artigo 20 da Lei Complementar nº 101/00.
Cabe observar que os percentuais foram apurados conforme os
dados encaminhados ao Sistema Audesp, não havendo quaisquer inclusões ou
exclusões por parte da Fiscalização.
Todavia, dados extraídos do Sistema AUDESP5 demonstram ter
havido recondução desses dispêndios abaixo do limite já no primeiro
5
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quadrimestre de 2024 (51,61%), em observância ao disposto no artigo 236 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo-se a tendência de redução também
nos segundo e terceiro quadrimestres de 2024 (48,22% e 46,17%,
respectivamente).
Tais números restaram validados pela Fiscalização, no relatório
das contas do exercício de 2024 (TC-004029.989.24-1).
Por conseguinte, tendo havido recondução abaixo do limite dentro
do prazo legal, a extrapolação do teto de despesas com pessoal no terceiro
quadrimestre de 2023 não compromete os demonstrativos em apreço.
Verificou-se aporte no ensino equivalente a 38,08% da receita
resultante de impostos (artigo 212 da CF), bem como utilização da integralidade
do montante advindo do FUNDEB, como previsto no artigo 25, caput e §3º, da
Lei Federal nº 14.113/2020, destinando-se 92,66% dos recursos do Fundo à
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, de
acordo, portanto, com o disposto nos artigos 212-A, XI, da Constituição Federal
e 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O investimento no ensino não se traduz na nota obtida pelo
Município no i-EDUC do IEG-M, “C+ – Baixo nível de adequação”, a qual,
contudo, registrou melhoria com relação ao resultado obtido no período
antecedente (2022). Sendo assim, recomendo à Origem que corrija os
desacertos identificados no questionário, sobretudo no que concerne aos
seguintes aspectos:
Falhas Gerais no Ensino (Desatendimento a Requisitos):
A Prefeitura não implementou serviços de psicologia educacional e de
serviço social nas escolas, em desobediência à Lei nº 13.935/2019.
6 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no
mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
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Piso salarial dos professores de pré-escola e anos iniciais ficou 19,56%
abaixo do piso nacional.
Restos a pagar sem lastro financeiro na conta que recebeu os recursos
decendiais.
Falhas Apontadas em Fiscalização Ordenada e Visitas a
Escolas:
Fiscalização Ordenada nº IV/2023 (Agosto) – Tema: Escola em
Tempo Integral:
o Não atendimento das metas 6A e 6B do PNE.
o No município há lista de espera para crianças de zero a três anos
de idade.
o Há duas turmas multisseriadas na creche municipal, o que pode
ser prejudicial para o ensino, tendo em vista as peculiaridades de
cada etapa de desenvolvimento de alunos de séries diversas.
o O município não dispõe de regulamentação formal sobre
atendimentos de lista de espera para crianças em idade de creche
em surgimento de vagas.
o Não há divulgação sobre o levantamento da demanda manifesta
por educação infantil em creche.
o Número médio de 16 crianças de zero a dois anos de idade por
professor na creche visitada.
o A creche não possui sala de atividades/multiuso/brinquedoteca.
o A creche não possui berçário/sala de repouso.
o A creche não possui lactário/sala de amamentação.
o A sala de maternal II B possui espaço reduzido, apesar de atender
15 alunos.
o Na sala destinada à turma de berçário (seis meses a dois anos de
idade),
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o Há uma televisão, que permaneceu ligada durante toda a visita
para entretenimento dos alunos, em dissonância à recomendação
da Associação Brasileira de Pediatria de zero acesso a telas para
bebês até os dois anos de idade.
o Sala da turma de berçário possuía pouquíssimo material
pedagógico e brinquedos para atividades disponíveis para as
crianças.
o As janelas e portas das áreas de armazenamento e preparo dos
alimentos não possuem tela milimetradas.
o Foram localizados alimentos fora do prazo de validade no estoque
da creche municipal.
o A Associação de Pais e Mestres não está em funcionamento na
creche.
o Os profissionais da escola não participaram de programa de
formação continuada sobre o tema Educação Especial/Inclusiva.
o Não houve ampliação progressiva de jornada de nenhum
professor para trabalhar em uma única unidade escolar.
o Não há registro da última fiscalização do Conselho de Alimentação
Escolas (CAE) na creche.
Visita à EMEIEF Governador Mário Covas:
o Provimento do cargo de Diretor em comissão.
o Ausência de oferta de ensino em tempo integral.
o Falta de sinalização tátil e/ou sonora.
o Piso da área externa com buracos e risco para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
o Falta de identificação na entrada e pintura deteriorada.
o Instalações com piso deteriorado, brinquedos enferrujados e falta
de sabonete e papel nos banheiros.
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o Máquina de lavar sem tampa e sem proteção em área de
circulação dos alunos, risco à segurança.
o Ausência de hidrante.
o Ausência de alvará/licença da Vigilância Sanitária para a cozinha.
o Cozinha com falhas no revestimento, fogão com botijão de gás em
área de circulação de alunos.
o Leite fora do prazo de validade no estoque.
o Ausência de laboratório/sala de informática.
o Associação de Pais e Mestres inativa.
o Uso de quadra municipal em mau estado de conservação, com
partes metálicas soltas e risco para usuários.
Visita à EMEIEF Prof. Tonico Varejão:
o Provimento do cargo de Diretor em comissão, desrespeitando a
Constituição.
o Não oferta de ensino integral.
o Ausência de sinalização tátil e/ou sonora.
o Banheiro adaptado masculino quebrado/interditado.
o Ausência de identificação nas entradas e fiação exposta.
o Instalações com pintura descascando, mofo, infiltração, buracos
no piso, lousas danificadas e cortinas rasgadas.
o Ausência de hidrantes e licença da Vigilância Sanitária para a
cozinha.
o Janela da cozinha sem tela milimetrada.
o Quadra municipal em mau estado de conservação, traves de gol
bambas e enferrujadas.
o Ausência
de
biblioteca,
equipamentos
de
informática
e
laboratórios.
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o Profissionais não participaram de formação continuada em
educação especial/inclusiva.
o Ausência de professores com ampliação progressiva da jornada.
o Associação de Pais e Mestres inativa.
Ao segmento da saúde direcionaram-se 32,43% das receitas de
impostos, superando-se o mínimo estabelecido pelo artigo 7º da Lei
Complementar Federal nº 141/2012.
Porém, o cumprimento do piso não se reflete na qualificação obtida
no IEG-M (“C+ – Em fase de adequação”), repetindo o resultado obtido no
exercício de 2022. Sendo assim, recomendo à Origem que corrija as
impropriedades identificadas a partir do questionário do indicador, sobretudo
quanto a:
Falhas Gerais na Saúde (Desatendimento a Requisitos):
Composição do Conselho Municipal de Saúde (CMS) em desacordo com
a Terceira Diretriz da Resolução MS/CNS nº 453/2012: identificado
membro representante dos usuários com cargo de confiança na gestão
do SUS, infringindo a autonomia dos segmentos.
Relatório Anual de Gestão (RAG) não disponibilizado ao CMS até a data
da fiscalização, descumprindo a Quinta Diretriz da Resolução MS/CNS
nº 453/2012 e artigo 36 da Lei Complementar nº 141/2012.
CMS não deliberou sobre a aprovação do RAG.
Proposta orçamentária anual da saúde não aprovada pelo CMS até a
data da fiscalização, em desacordo com a Quinta Diretriz da Resolução
MS/CNS nº 453/2012.
Ausência de programas de apoio psicológico para os profissionais das
unidades de saúde.
Não é realizada confirmação prévia de consultas para redução da taxa
de absenteísmo.
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Demandas reprimidas para diversas especialidades médicas (neurologia,
neuropediatria, ortopedia, nefrologia, endocrinologia, hematologia,
oftalmologia, urologia, gastrologia, dermatologia e vascular).
Falhas Apontadas em Visitas a Unidades de Saúde:
UBS – Pinheiros:
o Escala médica apresenta apenas horário de entrada, sem controle
de saída.
o Médicos não cumprem carga horária contratada de 40 horas
semanais.
o Banheiro acessível inutilizado, destinado a depósito.
o Marcas de mofo e infiltração nas paredes.
o Ausência de programas de apoio psicológico para profissionais.
o Falta de confirmação prévia de consultas.
o Falta de fiscalização de práticas médicas.
o AVCB vencido.
UBS – Central:
o AVCB vencido.
o Ambulância em más condições: veículo antigo, sem ar-
condicionado, oxigênio vencido, pneus carecas.
O desempenho do município quanto à qualidade geral dos gastos
e investimentos públicos aferidos pelo IEG-M permaneceu insatisfatório
(conceitos “C – baixo nível de adequação” nos últimos quatro exercícios
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fiscalizados7) em relação à nota geral, bem como nas áreas de Planejamento,
Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Defesa Civil e Governança em Tecnologia da
Informação.
Nesse contexto, necessário lembrar que não compete à
Administração cumprir tão somente as obrigações formais de direcionamento de
recursos. Com efeito, o gestor também deve pautar sua atuação no princípio da
eficiência, debruçando-se sobre o caráter finalístico dos gastos, notadamente no
que se refere à implementação efetiva dos direitos fundamentais e das políticas
públicas que lhes amparam (artigo 165, § 10, da CRFB/88).
Feitas essas considerações, tendo em conta as justificativas trazidas
no contraditório, recomenda-se ao Órgão que revise e corrija as impropriedades
apuradas em cada índice do IEG-M, valendo-se dos apontamentos indicados no
relatório da Fiscalização, seja em inspeções ordinárias, seja em ordenadas8, como
guia às providências regularizadoras a implantar, canalizando esforços para
aumentar as notas obtidas e, consequentemente, possibilitar a concretização das
metas da Agenda 2030 da ONU.
Assim, diante de todo o exposto, VOTO pela emissão de parecer
favorável à aprovação das Contas do PREFEITO DE LAVRINHAS, relativas ao
7
8 IV Fiscalização Ordenada 2023 - Escola em Tempo integral.
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exercício de 2023, nos termos do artigo 2º, inciso II9, da Lei Complementar nº
709/93 e do artigo 56, inciso II10, do Regimento Interno.
Não obstante, Advertência e Recomendações serão transmitidas
ao Executivo para que:
- Aperfeiçoe seu planejamento orçamentário, nos termos dos
artigos 2911 e 3012 da Lei Federal nº 4.320/64, combinados com o
artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visando à obtenção
de superávit orçamentário capaz de eliminar o déficit financeiro,
bem como à redução do volume de modificações do orçamento
inicialmente previsto (severa advertência);
- Atente para o crescimento das dívidas de curto (16,51%) e de
longo prazo (41,17%), evitando que as obrigações do exercício
sejam postergadas em prejuízo das gestões seguintes;
- Realize ajustes nas áreas de planejamento, fiscal, ensino, saúde,
meio ambiente, infraestrutura e governança de tecnologia da
informação, corrigindo-se as deficiências que emergem do
questionário do IEG-M aplicado à administração local;
- Promova o adimplemento tempestivo de todos os encargos
sociais devidos no exercício;
- Assegure a adequada inscrição, no Balanço Patrimonial, da
dívida de precatórios e dos saldos financeiros existentes nas
9 Art. 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida
nesta lei, compete:
II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada
a do Município de São Paulo;
10 Art. 56. É da competência privativa das Câmaras:
II - a emissão de parecer prévio sobre a prestação anual das contas dos Prefeitos Municipais;
11 Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
12 Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos
três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
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contas bancárias junto aos Tribunais, em conformidade com os
princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da
evidenciação contábil (artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64);
- Suspenda o pagamento de décimo terceiro salário ao Prefeito e
ao Vice-Prefeito enquanto não houver autorização expressa em lei
municipal específica, a qual deverá observar o princípio da
anterioridade da legislatura (artigo 29, VI, CF);
- Corrija os desacertos remanescentes da Fiscalização Ordenada
IV, dedicada a Escola em Tempo Integral;
- Exija a apresentação/atualização anual da declaração de bens
de todos os agentes públicos municipais, incluindo os agentes
políticos, em consonância com o art. 13 da Lei nº 8.429/92;
- Assegure a transparência dos processos seletivos para
contratações temporárias, com ampla divulgação dos editais e
estrita observância da ordem de classificação, evitando
nomeações arbitrárias e garantindo a lisura das contratações;
- Regularize o uso do imóvel destinado à garagem central,
assegure condições adequadas de segurança e conservação,
mantenha controle efetivo da frota e elabore regulamentação
específica para sua utilização e proteção patrimonial;
- Observe a ordem cronológica de pagamentos;
- Mantenha saldo suficiente na conta vinculada ao Fundeb para o
adimplemento dos restos a pagar;
- Implemente os serviços social e de psicologia nas unidades de
ensino, em atenção à Lei nº 13.935/2019;
- Cumpra o piso nacional para o magistério público da educação
básica;
- Promova o adequado controle social da saúde;
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- Adote providências visando a habilitação do Município ao
recebimento da complementação VAAR, bem como implemente o
serviço social na rede pública escolar, em consonância com a Lei
nº 13.935/2019;
- Promova as melhorias e correções necessárias a fim de atingir
as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,
estabelecidas pela Agenda 2030 da ONU; e
- Atenda às determinações e recomendações da E. Corte de
Contas.
Além disso, determino que sejam comunicados aos órgãos
competentes, nos termos da Deliberação SEI nº 011209/2020-5113, o pagamento
de décimo terceiro salário ao Prefeito e ao Vice-Prefeito sem previsão na lei de
fixação dos subsídios (item C.1.11).
Arquivem-se eventuais expedientes eletrônicos referenciados,
ficando, desde já, autorizada idêntica medida quanto aos autos principais, tão logo
exaurida a competência constitucional deste Tribunal.
GCMAB
CMB
13 DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 0011209/2020-51)
Art. 1º - Nos Pareceres emitidos para as Contas de Prefeitos não mais serão autuados Apartados.
§ 1º - Eventual aplicação de multas será imposta à margem do Parecer e executada em expediente próprio, dele
destacado.
§ 2º - No Parecer será informado à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e
reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.
§ 3º - O Tribunal de Contas, de ofício, poderá encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos Pareceres emitidos,
em especial nos casos de devolução de importâncias ou ressarcimento de prejuízos causados.
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P A R E C E R
TC-004236.989.23-2
Prefeitura Municipal: Lavrinhas.
Exercício: 2023.
Prefeito(a): José Benedito da Silva.
Advogado(s): Elias Mario Salomao Sarhan (OAB/SP n° 237.506); Giovanni
Reale Neto (OAB/SP n° 265.661); Alberto Beuttenmuller Goncalves Silva
(OAB/SP n° 266.320); Marcelo Bueno Espanha (OAB/SP n° 197.447); Guilherme
Bueno (OAB/SP n° 291.072).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. EXTRAPOLAÇÃO DAS
DESPESAS COM PESSOAL. RECONDUÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE MELHORIA
DOS INDICADORES DO IEG-M. RECOMENDAÇÕES. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO
38,08%
DESPESAS COM FUNDEB
100%
MAGISTÉRIO – FUNDEB
92,66%
DESPESAS COM PESSOAL
54,38%
APLICAÇÃO NA SAÚDE
32,43%
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
8,75%
A Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em sessão realizada em 04 de novembro de 2025, pelo voto do Conselheiro
Substituto – Auditor Márcio Martins de Camargo, e dos Conselheiros Dimas
Ramalho, Presidente, e Wagner de Campos Rosário, nos termos do artigo 2°, inciso
II, da Lei Complementar n° 709/93, e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno,
decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das Contas do PREFEITO
DE LAVRINHAS, relativas ao exercício de 2023, sem prejuízo das advertência
e recomendações consignadas no voto do Relator.
Determinou, outrossim, que sejam comunicados aos órgãos
competentes, nos termos da Deliberação SEI nº 011209/2020-511, o pagamento de
1 DELIBERAÇÃO
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décimo terceiro salário ao Prefeito e ao Vice-Prefeito sem previsão na lei de fixação
dos subsídios (item C.1.11).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas
todas as providências cabíveis, fica determinado o arquivamento dos autos,
inclusive de expedientes eventualmente referenciados ao processo principal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas
Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista,
independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2025.
Dimas Ramalho – Presidente
Márcio Martins de Camargo - Relator
(SEI Nº 0011209/2020-51)
Art. 1º - Nos Pareceres emitidos para as Contas de Prefeitos não mais serão autuados Apartados.
§ 1º - Eventual aplicação de multas será imposta à margem do Parecer e executada em expediente próprio, dele
destacado.
§ 2º - No Parecer será informado à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e
reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.
§ 3º - O Tribunal de Contas, de ofício, poderá encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos Pareceres emitidos,
em especial nos casos de devolução de importâncias ou ressarcimento de prejuízos causados.
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PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO:30/07/2024
87 TC-003903.989.22-6
Prefeitura Municipal: Lavrinhas.
Exercício: 2022.
Prefeito(a): José Benedito da Silva.
Advogado(s): Marcelo Bueno Espanha (OAB/SP nº 197.447), Guilherme
Bueno (OAB/SP nº 291.072) e outros.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalizada por: UR-14.
Fiscalização atual: UR-14.
(GCDR-41)
EMENTA:
CONTAS
ANUAIS.
PREFEITURA.
DÉFICIT
ORÇAMENTÁRIO
AMPARADO
EM
SUPERÁVIT
FINANCEIRO.
ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS. CONTRATOS. SUPOSTOS PAGAMENTOS A MAIOR.
FIDEDIGNIDADE
DOS
DADOS
INFORMADOS.
FAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO.
FORMAÇÃO DE AUTOS
PRÓPRIOS.
1. RELATÓRIO
1.1.
Em apreciação, as CONTAS ANUAIS do exercício de 2022 da
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS.
1.2.
A
fiscalização
foi
realizada
pela
Unidade
Regional
de
Guaratinguetá – UR-14, que na conclusão do relatório (Evento 25.56) apontou as
seguintes ocorrências:
A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Nos últimos 04 (quatro) anos analisados, o município está estagnado na faixa
de nota “C”, sinalizando que, ao longo do tempo, a visão e os objetivos
estratégicos do município não estão sendo alcançados de forma efetiva;
Proposta de DETERMINAÇÃO ao Chefe do Executivo para que promova
adequações imediatas, visando elevar o nível da gestão pública do município.
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO
Não correção, até a data da inspeção in loco, de irregularidades apontadas em
fiscalização ordenada realizada no exercício.
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
2
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Não atendimento na totalidade, pelo Controle Interno, ao disposto no artigo 66
das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal de Contas.
Proposta de DETERMINAÇÃO ao Chefe do Executivo para que disponibilize os
instrumentos necessários para o responsável pelo Controle Interno dar fiel
cumprimento ao contido nos artigos 31, 70 e 74 da CF, e nas orientações
emanadas por esta Corte de Contas, em especial, quanto ao contido no artigo
66 das Instruções nº 01/2020 e no Manual do Controle Interno, de forma que a
Prefeitura cumpra as normas preestabelecidas e siga as boas práticas
recomendadas.
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
Baixo índice de planejamento, conforme refletido no elevado percentual de
alterações orçamentárias ocorridas no exercício, de 48,82%;
Inexistência de equipe de municipal de Planejamento para a realização de
estudos e análise para a previsão de receitas municipais.
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
A série histórica do IEG-M para a correlata perspectiva demonstrou estagnação
em baixo nível de adequação nos 04 (quatro) últimos exercícios apurados;
A nota do município na última apuração do IDEB, em 2021 (5,9), ficou muito
aquém da projeção prevista para o referido exercício (6,5);
Irregularidades nas instalações físicas das unidades de ensino municipais.
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
Queda contínua no indicador i-Saúde no últimos 03 (três) exercícios apurados,
2020 (“B”), 2021 (“C+”) e 2022 (“C”), indicando ineficiência da gestão nesta
dimensão do IEG-M;
Irregularidades no controle de jornada de trabalho/frequência dos profissionais
médicos.
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
A série histórica do IEG-M para a correlata perspectiva demonstrou
estagnação em baixo nível de adequação nos 04 (quatro) últimos exercícios
apurados;
B.6.
EXECUÇÃO
DAS
POLÍTICAS
PÚBLICAS
DE
INFRAESTRUTURA
(iCidade/IEG-M)
A série histórica do IEG-M para a correlata perspectiva demonstrou estagnação
em baixo nível de adequação nos 04 (quatro) últimos exercícios apurados;
B.7.
EXECUÇÃO
DAS
POLÍTICAS
PÚBLICAS
DE
TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
A série histórica do IEG-M para a correlata perspectiva demonstrou estagnação
em baixo nível de adequação nos 04 (quatro) últimos exercícios apurados;
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos falha
que ensejou retificação pela Fiscalização, denotando falta de fidedignidade na
prestação das informações.
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3
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Déficit orçamentário no exercício de 9,18%.
C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Redução de 43,45% no resultado financeiro em razão do déficit orçamentário
ocorrido no exercício.
C.1.5.1. PRECATÓRIOS
Registro contábil incorreto da dívida de precatórios no Balanço Patrimonial.
C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Não alimentação do Sistema Audesp – Fase III com dados relativos ao Quadro
de Pessoal.
C.1.10.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Não disponibilização na página de transparência municipal na internet das
informações referentes ao processo seletivo realizado no exercício.
C.2.1 USO DE VEÍCULO OFICIAL
Não
abertura
de
processo
de
sindicância/administrativo
para
apurar
irregularidade referente a uso indevido de veículo oficial para atender
interesses particulares.
Proposta de recomendações para que a administração municipal: • Institua
procedimentos visando à melhoria do sistema de controle e gestão de uso da
frota de veículos; • Adote providências para apuração de responsabilidades em
casos de cometimento de irregularidades, como é o flagrante caso em que
houve uso de bem público para fins privados.
C.2.2. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
Inexistência
de
controle sistematizado/informatizado de manutenção de
veículos da frota municipal, em desatendimento a advertência proferida no
julgamento do TC-004526.989.19-9.
C.2.3. ANÁLISE DE DESPESAS
Execução de serviço em que se verificou descumprimento contratual com
prejuízo ao erário decorrente da realização de pagamentos à empresa
contratada em percentual acima do avençado, acarretando dano aos cofres
públicos no montante de R$ 5.696,80;
Ausência de segregação de funções, uma vez que o ateste de recebimento dos
serviços pagos acima do estipulado no contrato se deu por funcionária
integrante da Comissão Julgadora de Licitação da Prefeitura;
Chamamento para participação de procedimento licitatório na modalidade
Convite de empresa que não possui nos seus registros oficiais de CNAE as
atividades econômicas adquiridas pela administração municipal.
D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
Não disponibilização, pelo município, até 09/10/2022, de ato declaratório do
dirigente máximo da Secretaria de Educação acompanhado dos respectivos
documentos comprobatórios, conforme Resolução 01 de 27/07/2022, alterada
pelas Resoluções 02/2022 e 03/2022 da Comissão Intergovernamental de
4
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Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, em face dos artigos 17 e
18 da Lei nº 14.113/2020, habilitando-se a receber a complementação VAAR;
Não implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na
rede pública escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019.
D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
Não oferecimento, até 31/12/2022, de educação infantil em creches de forma a
atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 (três) anos;
Não oferecimento pela rede municipal de educação em tempo integral em, no
mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos
alunos da educação básica (Meta 6 do PNE – Lei nº 13.005, de 25 de junho de
2014).
D.1.5. CONTROLE SOCIAL - ENSINO
Não supervisão pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb – CACS do censo escolar anual e da elaboração da proposta
orçamentária anual, conforme previsto no artigo 33, § 2º, II da Lei nº
14.113/2020.
D.2.2. CONTROLE SOCIAL - SAÚDE
Irregularidade no que se refere à composição paritária de usuários em relação
ao conjunto dos demais segmentos representados no Conselho Municipal de
Saúde
CMS, em desconformidade com a Terceira Diretriz da Resolução MS/CNS nº
453/2012;
Não aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde da proposta orçamentária
anual da saúde tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO.
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Divergência entre dados informados pela Origem e aqueles apurados no
Sistema Audesp.
F.1.
PERSPECTIVAS
DE
ATINGIMENTO
DOS
OBJETIVOS
DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
Indicação de não atingimento de metas propostas pela Agenda 2030 entre
países-membros da Organização das Nações Unidas – ONU, estabelecidas
por meio dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Entrega intempestiva de diversos documentos ao sistema Audesp, em
desatendimento às instruções deste Tribunal;
Não atendimento de recomendações e advertências proferidas por esta Corte
de Contas em julgados anteriores.
1.3.
CONTRADITÓRIO
5
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Devidamente notificado, nos termos do artigo 30 da Lei
Complementar Estadual nº 709/93 (Evento 38.1, DOE-TCESP de 17-11-2023), o
responsável pelas contas apresentou esclarecimentos (Evento 58).
1.4.
MANIFESTAÇÕES DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS E CHEFIA
DE ATJ
As Assessorias Técnicas manifestaram-se pela emissão de
parecer favorável, no que foram acompanhadas por sua Chefia (Evento 72).
1.5.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
O D. Ministério Público de Contas manifestou-se pela emissão
de parecer desfavorável devido à baixa avaliação obtida no IEG-M,
especialmente nas áreas de Planejamento e Ensino (A.1, B.1 e B.3).
Propôs, ainda, recomendações à Origem a respeito das demais
falhas apontadas no relatório (Evento 79).
1.6.
ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL –
IEGM/TCESP
Nos últimos três exercícios o município atingiu os seguintes
índices de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM:
6
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Os dados do quadro acima indicam que o município manteve a
avaliação geral (conceito “C”, baixo nível de adequação), com repetição das
notas obtidas no exercício anterior em todas as dimensões de análise.
1.7.
PRINCIPAIS INVESTIMENTOS
Em 2022 a Prefeitura Municipal aplicou os recursos arrecadados
da seguinte forma:
EFETIVADO
ESTABELECIDO
Resultado da Execução Orçamentária
Déficit de 9,18%
Ensino (Constituição Federal, artigo 212)
29,63%
Mínimo: 25%
Despesas com Profissionais da
Educação Básica
(Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020)
93,69%
Mínimo: 70%
Utilização dos recursos do FUNDEB
(Artigo 25, §3°, da Lei Federal nº
14.113/2020)
100%
Mínimo: 90% no
exercício e 10% no
1º quadrimestre
seguinte
Saúde (ADCT da Constituição Federal,
artigo 77, inciso III)
28,80%
Mínimo: 15%
Despesas com pessoal (Lei de
Responsabilidade Fiscal, artigo 20, III, “b”)
44,34%
Máximo: 54%
1.8.
DEMAIS OBRIGAÇÕES LEGAIS / CONSTITUCIONAIS
O Município efetuou os repasses à Câmara Municipal em conformidade com o
artigo 29-A da Constituição Federal.
O Município efetuou recolhimento de encargos sociais.
O Município depositou os precatórios judiciais, bem como quitou os requisitórios
de baixa monta.
1.9.
ÚLTIMOS PARECERES
Exercícios
Processos
Pareceres
2019
TC-004256.989.19
Desfavorável1
1 Déficit de vagas no ensino infantil.
7
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2020
TC-002874.989.20
Desfavorável2
2021
TC-006857.989.20
Favorável
É o relatório.
2 Déficit de vagas no ensino infantil; medidas insuficientes para garantir continuidade do ensino na pandemia de covid-
19; reiterada falta de efetividade do i-Educ e demais indicadores do IEGM.
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2. VOTO
2.1.
Contas anuais do exercício de 2022 da Prefeitura Municipal de
Lavrinhas.
2.2.
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
O município registrou déficit orçamentário de R$ 3,656 milhões
(três milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil reais), correspondente a -9,18% das
receitas. Apesar de elevado, o déficit orçamentário estava integralmente
amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior. Já o resultado
financeiro foi positivo, em R$ 3,378 milhões (três milhões, trezentos e setenta e
oito mil reais), indicando capacidade de pagamento dos valores exigíveis em
curto prazo.
Também positivos o resultado econômico e o saldo patrimonial. A
dívida de longo prazo foi reduzida em cerca de 20%. Foram observados os
limites e condições impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
referentes à dívida consolidada líquida, concessões de garantias, operações de
crédito, antecipação de receitas orçamentárias e despesas de pessoal.
A equipe técnica verificou a regularidade no recolhimento dos
encargos sociais, sendo que o Município não possui dívidas previdenciárias.
Regulares, ainda, o pagamento dos precatórios e a transferências ao
legislativo.
Apesar desses aspectos positivos, a execução orçamentária
contemplou alterações de 48,82% da despesa inicialmente fixada, percentual
elevado que representa quase metade do orçamento. Em sua defesa a Origem
alega apenas que o Município é de pequeno porte e que os baixos salários não
atraem servidores com alta capacidade de planejamento.
Não obstante, há espaço para aprimoramento nas atividades
relacionadas ao planejamento, de modo a permitir adequada previsibilidade
das ações e programas municipais para que a Prefeitura possa ter uma melhor
aderência ao orçamento aprovado pelo Legislativo, o que fica aqui
9
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recomendado.
2.3.
EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
No setor de ensino, a equipe técnica anotou que os alunos das
escolas municipais não vêm atingindo as metas projetadas para o Ideb,
havendo uma estagnação das notas dos últimos exames. No ano de 2022
houve um aumento significativo no gasto em educação, de aproximadamente
40% por aluno. Espera-se que o investimento adicional se reverta em efetivo
aprendizado dos alunos, a ser verificado nos próximos exames, e é nesse
sentido a recomendação que faço.
Recomendo também que a Prefeitura elimine as falhas
verificadas durante a fiscalização ordenada, providencie Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros – AVCB e estabeleça cronograma de manutenção
periódica para todas as escolas da rede pública municipal de ensino.
Ainda no setor educacional, recomendo a implementação do
serviço de psicologia educacional e do serviço social na rede pública escolar,
bem como oferecimento de aulas em período integral a pelo menos 25% dos
alunos da educação básica, em atendimento à meta 6 do PNE – Lei nº
13.005/14.
Quanto à falta de creches municipais, trata-se de assunto
recorrente, com o qual me deparei nas contas de 2018. Embora ainda não
existissem em 2022, a Origem informa que foi inaugurada a primeira creche
municipal em maio de 2023. Assim relevo o apontamento nesta oportunidade,
sendo
certo
que
a
equipe
técnica
verificará
o
funcionamento
do
estabelecimento no próximo ofício roteiro.
Na área da saúde minhas recomendações são para que a
Administração estabeleça rígido controle de frequência dos médicos,
preferencialmente por ponto eletrônico, bem como colabore com a atuação do
Conselho Municipal, inclusive corrigindo sua composição.
Quanto
aos demais setores da Administração Municipal,
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recomendo ao Executivo que revise as questões do IEG-M que levaram à
avaliação negativa quanto à efetividade das políticas públicas municipais,
endereçando soluções para os problemas identificados, buscando aprimorar os
serviços públicos prestados.
2.4.
APONTAMENTOS REMANESCENTES
Com relação ao uso de veículo oficial por servidor do município,
para atender a interesses particulares (Expediente TC-006152.989.22-4), penso
que a questão foi resolvida com o ressarcimento ao erário das despesas
decorrentes (R$ 442,66), cabendo-me recomendar à Prefeitura que aprimore o
sistema de controle de gestão da frota municipal.
A Fiscalização relatou divergências nos dados encaminhados ao
Sistema Audesp e aqueles informados pela Origem, além de remessas
intempestivas ou falta de informações prestadas ao sistema. A inadequada
remessa de informações, além de obstruir o livre exercício da atividade
fiscalizatória desta Casa, denota inobservância aos princípios da transparência
(art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4320/64),
assim como desobediência às Instruções desta E. Corte, devendo esta
situação ser alvo de providências imediatas pela Origem.
Com relação aos apontamentos registrados no Item C.2.3 –
Análise de Despesas, tendo em vista que há indícios de pagamentos a maior e
possível direcionamento de contratação, determino a formação de autos
próprios para análise do contrato nº 074/2021 e dos convites nº 01/2022 e nº
21/2022.
As demais falhas apontadas pela Fiscalização podem ser
relevadas, recomendando-se a adoção de medidas corretivas para que não
se repitam nos exercícios futuros.
2.5.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, acompanhado das Assessorias Técnicas,
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VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas de
2022 da PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS, ressalvando os atos
pendentes de apreciação por esta Corte.
Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício à Origem,
com as seguintes recomendações e determinações:
Aprimore o planejamento e a execução do orçamento municipal,
evitando excesso de alterações na peça inicialmente aprovada;
Direcione
investimentos
na
educação
voltados
ao
efetivo
aprendizado dos alunos;
Elimine as falhas verificadas durante a fiscalização ordenada,
providencie Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e
estabeleça cronograma de manutenção periódica para todas as
escolas da rede pública municipal de ensino;
Implemente o serviço de psicologia educacional e o serviço social na
rede pública escolar;
Ofereça aulas em período integral a pelo menos 25% dos alunos da
educação básica;
Estabeleça rígido controle de frequência dos médicos e colabore
com a atuação do Conselho Municipal de Saúde, inclusive corrigindo
sua composição;
Inclua os dados do IEGM nos planejamentos futuros, objetivando
tornar os investimentos mais eficientes para melhoria dos serviços
ofertados;
Aprimore o sistema de controle de gestão da frota municipal;
Informe correta e tempestivamente os dados ao Sistema Audesp;
Atenda as instruções, recomendações e determinações deste
Tribunal de Contas;
Adote medidas voltadas ao saneamento das demais falhas
apontadas pela Fiscalização.
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A fiscalização deverá verificar as ações efetivamente executadas
pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações e
alertas, no próximo roteiro “in loco”.
Proponho, finalmente, a formação de autos próprios para análise
do contrato nº 074/2021 e dos convites nº 01/2022 e nº 21/2022, em face das
irregularidades constatadas no item C.2.3 do relatório de fiscalização.
É como voto.
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CONSELHEIRO
TC-003903.989.22-6
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PARECER
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Prefeitura Municipal: Lavrinhas.
Exercício: 2022.
Prefeito: José Benedito da Silva.
Advogados: Marcelo Bueno Espanha (OAB/SP nº 197.447), Guilherme Bueno (OAB/SP nº 291.072) e
outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-14.
EMENTA:
CONTAS
ANUAIS.
PREFEITURA.
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO AMPARADO EM SUPERÁVIT
FINANCEIRO. ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTRATOS. SUPOSTOS
PAGAMENTOS A MAIOR. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS. FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO. FORMAÇÃO DE AUTOS PRÓPRIOS.
EFETIVADO
ESTABELECIDO
Resultado da Execução Orçamentária
Déficit de 9,18%
Ensino (Constituição Federal, artigo 212)
29,63%
Mínimo: 25%
Despesas com Profissionais do Magistério (ADCT da
Constituição Federal, artigo 60, XII)
93,69%
Mínimo: 70%
Utilização dos recursos do FUNDEB
(Artigo 21, §2°, da Lei Federal nº 11.494/07)
100%
Mínimo: 95% no exercício
e 10% no 1º quadrimestre
seguinte
Saúde (ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso III)
28,80%
Mínimo: 15%
Despesas com pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal,
artigo 20, III, “b”)
44,34%
Máximo: 54%
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de julho
de 2024, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e
Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas de 2022 da
Prefeitura Municipal de Lavrinhas, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de
Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e
determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar as
ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações e
alertas, no próximo roteiro “in loco”.
Determinou, por fim, a formação de autos próprios para análise do contrato nº 074/2021 e dos convites nº
01/2022 e nº 21/2022, em face das irregularidades constatadas no item C.2.3 do relatório de fiscalização.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Renata Constante Cestari.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, observando as
normas aplicáveis.
Publique-se.
São Paulo, 30 de julho de 2024.
ANTONIO ROQUE CITADINI – PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
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