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Julgamentos na Íntegra

TC- 4029.989.24

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

DIPE – Departamento de Instrução Processual Especializada

PROCESSO: TC-4029.989.24

MATÉRIA EM EXAME: Contas Anuais.

ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Lavrinhas.

Senhora Diretora.

Tratam os autos das contas anuais da Prefeitura Municipal de Lavrinhas relativas ao exercício de 2024 auditada pela Unidade Regional de Guaratinguetá – UR- 14 (evento 22.56).

Regularmente notificado (evento 32.1), o responsável pelas contas apresentou suas alegações (evento 58.1).

A cargo desta Unidade está a análise dos aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial do Município, tendo por base, os dados contidos no relatório da fiscalização, em atenção à r. determinação, evento 63.1.

Inicialmente, informo que os pareceres emitidos sobre as contas do Município nos exercícios de 2021 a 2023 foram favoráveis, ainda que acompanhados de recomendações ou ressalvas:

ExercíciosProcessosPareceresPublicação do Parecer
2021TC-6857.989.20Favorável com recomendações.27-10-23
2022TC-3903.989.22Favorável com recomendações.09-01-25
2023TC-4236.989.23Favorável com recomendações.14-11-25

PERSPECTIVA A: FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL

Com relação aos aspectos econômicos e financeiros que impactam as contas em análise a Fiscalização informou que a Municipalidade registrou um superávit orçamentário de R$ 1.496.578,30¹ correspondente a 3,48% das receitas realizadas no período, que totalizaram R$ 43.057.822,74.

Sob o aspecto financeiro o Município registrou superávit de R$ 353.336,75², evidenciando a existência de recursos suficientes para a cobertura das obrigações de curto prazo, além de indicar equilíbrio das disponibilidades frente aos compromissos exigíveis.

As alterações orçamentárias originais, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares e a realização de transposições, transferências ou remanejamentos de dotações, alcançaram o montante de R$8.852.850,61, equivalente a 19,25% da Despesa Fixada inicialmente. O volume expressivo supera a simples atualização inflacionária do período (4,83%), o que evidencia fragilidades no planejamento orçamentário.

Diante das recentes discussões no Plenário deste Tribunal, entendo pertinente detalhar as fontes de recursos indicadas pelo Município como financiadoras das alterações orçamentárias. Segundo informado pela própria municipalidade, foram utilizadas as seguintes origens: excesso de arrecadação no montante de R$ 66.505,29 e anulação de dotações no total de R$ 8.737.145,32. Todavia, observa-se inconsistência quanto à utilização da fonte “excesso de arrecadação”, tendo em vista a apuração de déficit de arrecadação no exercício, no valor de R$ 3.752.448,99³, circunstância que demanda maior cautela na identificação e comprovação das fontes que amparam a abertura de créditos adicionais.

Não obstante, verifica-se que as alterações promovidas não resultaram em desequilíbrio das contas públicas nem implicaram descumprimento de limites constitucionais ou legais. Assim, entendo que a matéria possa ser tratada no campo das recomendações, com o devido alerta à Administração quanto à necessidade de maior rigor no planejamento orçamentário, bem como na adequada demonstração das fontes de financiamento das alterações, em consonância com as orientações consolidadas nos Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 18/2015.

No que se refere ao recolhimento dos encargos sociais, foram apresentadas as guias comprobatórias do INSS, FGTS e PASEP, evidenciando a regularidade dos pagamentos, inclusive com relação ao parcelamento vigente.

No que se refere aos precatórios, a Fiscalização identificou divergências nos registros contábeis e inconsistências entre os saldos financeiros e aqueles evidenciados no Balanço Patrimonial. Além disso, o TJSP apontou insuficiência nos depósitos de competência de 2024 no montante de R$ 8.043,39, posteriormente regularizada pela Prefeitura mediante complemento realizado (evento 22.15).

Considerando o baixo valor envolvido e o fato de a obrigação ter sido integralmente adimplida, entendo ser possível relevar a impropriedade relativa à intempestividade do pagamento, sem prejuízo de recomendar à Administração que adote providências visando assegurar o cumprimento tempestivo das requisições judiciais futuras e o aperfeiçoamento dos controles e registros relacionados aos precatórios.

No que se refere aos requisitórios de baixa monta, a Fiscalização apontou a existência de saldo pendente de R$ 43.299,25 ao final do exercício, sendo R$ 28.646,15 com atraso superior a 60 dias, além de inconsistências na classificação orçamentária das despesas, circunstâncias que dificultam a adequada identificação dos pagamentos realizados e prejudicam a análise quanto à regularidade das quitações devidas no período.

Embora se reconheça a modicidade dos valores envolvidos, fato que, a meu ver, afasta a gravidade necessária para ensejar a desaprovação das contas, não se pode desconsiderar que as falhas identificadas evidenciam fragilidades nos controles e registros contábeis, incompatíveis com os padrões mínimos de organização e transparência esperados da Administração Pública. Nesse contexto, mostra-se imprescindível que a Municipalidade adote providências concretas para aprimorar a classificação orçamentária, a rastreabilidade das despesas e o acompanhamento tempestivo dos requisitórios, evitando a recorrência de inconsistências que comprometem a confiabilidade das informações financeiras e a adequada fiscalização dos atos de gestão.

No que se refere às despesas com publicidade institucional, a Fiscalização identificou, por amostragem, a realização de empenhos a partir de seis de julho do exercício em análise, no montante total de R$ 42.403,25, relativos à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de publicidade e comunicação. Conforme consignado, a identificação dessas despesas decorreu da análise do histórico dos empenhos, uma vez que a Origem não utiliza célula orçamentária específica para essa natureza de gasto, circunstância que dificulta a adequada segregação e acompanhamento das despesas.

Da análise dos documentos constantes dos autos (evento 22.55), entendo que os dispêndios se referem, em sua essência, à publicação de atos oficiais e editais de licitação, possuindo caráter técnico e obrigatório, sem evidências de desvio de finalidade ou promoção pessoal.

À luz do artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), que veda, nos três meses que antecedem o pleito, a autorização de publicidade institucional, ressalvadas as hipóteses legais, os gastos realizados no período exigem cautela quanto à estrita observância das restrições eleitorais. Todavia, considerando a natureza das publicações e a modicidade do valor envolvido, entendo que o apontamento não possui gravidade suficiente para, isoladamente, ensejar a desaprovação das contas.

Ainda assim, mostra-se pertinente a expedição de recomendações à Administração para que promova a adequada classificação contábil das despesas com publicidade, distinguindo-se claramente a publicidade legal das demais modalidades, em consonância com o Comunicado SDG nº 24/2011.

Ademais, recomenda-se ao Chefe do Executivo o fortalecimento dos controles internos e a observância rigorosa dos limites e vedações estabelecidos pela legislação eleitoral quanto às despesas com publicidade oficial.

No que se refere às emendas parlamentares individuais, na modalidade transferências especiais, verifica-se que o Município recebeu recursos de origem federal e estadual, destinados tanto a despesas de custeio quanto de capital, cuja execução foi analisada pela Fiscalização sob os aspectos de regularidade da aplicação, adequação contábil e observância das vedações constitucionais.

No âmbito federal, foram apontadas divergências quanto à adequada contabilização dos recursos e à ausência de abertura de conta corrente específica para movimentação das transferências especiais, tendo a Origem informado que os valores destinados ao custeio foram movimentados juntamente com os demais recursos do Fundo Municipal de Saúde. Não obstante, não foram identificadas aplicações em despesas vedadas pelo artigo 166-A, § 1º, da Constituição Federal, tampouco destinação ao serviço da dívida, verificando-se, ainda, que os recursos vêm sendo aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo. Os demonstrativos apresentados evidenciam a execução financeira dos valores recebidos, com realização de despesas de custeio e de capital e manutenção de saldo remanescente devidamente registrado.

Quanto às transferências especiais estaduais, não foram constatadas divergências relevantes na contabilização nem aplicação em despesas vedadas pela Constituição Estadual, sendo verificada, entretanto, a inexistência de conta corrente específica para cada transferência, em desacordo com o Decreto Estadual nº 66.246/2022, situação igualmente justificada pela Origem em razão da movimentação conjunta dos recursos no Fundo Municipal de Saúde.

Ainda assim, observou-se que os valores foram direcionados às programações finalísticas da Administração, com execução compatível com a finalidade pública estabelecida.

Assim, à vista dos elementos constantes dos autos, entendo que, embora subsistam apontamentos formais relacionados à segregação financeira e aspectos de contabilização, não foram identificadas impropriedades quanto à destinação dos recursos ou aplicações em despesas vedadas, cabendo recomendações à Origem para aperfeiçoamento dos controles e atendimento integral às normas específicas que regem as transferências especiais.

No tocante ao almoxarifado municipal, a Fiscalização apontou fragilidades relevantes relacionadas à organização e aos controles administrativos, destacando a ausência de servidores formalmente designados e capacitados para a gestão do setor, inexistência de procedimentos padronizados e falhas nos fluxos de comunicação e controle. Foram observadas, ainda, condições inadequadas de armazenamento, deficiência de equipamentos, precariedade nos aspectos de limpeza e segurança, bem como riscos potenciais à integridade dos materiais e à segurança dos usuários.

Adicionalmente, verificou-se a inexistência de controles documentais e informatizados capazes de assegurar a adequada rastreabilidade dos bens, situação agravada pela ausência de processos formais para recebimento, conferência, estocagem e saída de materiais. Ressaltou-se, inclusive, que, embora exista contrato vigente para fornecimento de sistema informatizado de controle de almoxarifado, este ainda não se encontra efetivamente implantado.

Nesse contexto, os achados indicam fragilidades na estrutura de governança e nos mecanismos de controle interno do setor, recomendando-se a adoção de medidas voltadas à formalização de rotinas, implementação de sistema informatizado e aprimoramento das condições operacionais, de modo a fortalecer a gestão patrimonial e mitigar riscos à regularidade e à eficiência administrativa.

Conclusão

Com base nas considerações apresentadas, manifesto-me pela emissão de parecer favorável às contas de 2024 da Prefeitura Municipal Lavrinhas, no que tange aos aspectos econômico-financeiros.

Ressalto, contudo, que o posicionamento aqui adotado não alcança os aspectos pertinentes às demais áreas de atuação deste Setor.

À consideração de Vossa Senhoria.

D.I.P.E. em 18 de fevereiro de 2026.

Cibele Trivelato de Carvalho Ampudia

DIPE-Economia

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

DIPE – Departamento de Instrução Processual Especializada

PROCESSO: TC-4029.989.24

EM EXAME: Contas Municipais da Prefeitura de Lavrinhas

EXERCÍCIO: 2024

À Senhora Diretora Técnica de Departamento

I-INTRODUÇÃO

Em atendimento à determinação registrada no evento 61.1, apresentamos nesta oportunidade a análise restrita ao item A.5.3. Ensino e A.5.3.1. Demais Informações sobre Ensino/Fundeb/Controle Social do relatório da Fiscalização (evento 22.56, página 12 e seguintes), conforme a competência do DIPE-JUR-ESP.

Sobre o Ensino a Fiscalização informa que o Município aplicou 30,07% de recursos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o mínimo constitucional de 25%.

Quanto ao Fundeb, foi destinado percentual superior a 70% dos recursos à remuneração dos profissionais da educação básica e aplicados 98,21% dos valores recebidos, acima do mínimo legal de 90%. Entretanto, não houve a aplicação integral da parcela diferida no exercício seguinte, em desacordo com a Lei nº 14.113/2020, permanecendo não aplicado o montante de R$ 2.649,69, o que resultou em aplicação total de 99,96% dos recursos.

Também não foi comprovada a aplicação do montante de R$ 2.597,40, apurado no exercício de 2021 (TC-006857.989.20-6), bem como foi constatada a inexistência de saldo financeiro suficiente de R$ 3.513,42 na conta vinculada do Fundeb ao final do exercício.

No mais, consta que o Município não aplicou o piso nacional do magistério da educação básica em 2024, fixado em R$ 4.580,57. Além disso, a rede municipal não se habilitou à Complementação da União (VAAR) por descumprir requisitos do art. 14, §1º, I e V, da Lei nº 14.113/2020, relativos aos critérios de escolha de gestores escolares e à adoção de referenciais curriculares alinhados à BNCC. Também não foram implementados os serviços de psicologia educacional e assistência social na rede pública escolar, em desacordo com a Lei nº 13.935/2019, constando recomendação específica sobre o tema.

A Origem, em sua defesa argumenta que: “Em relação parcela residual FUNDEB, também é possível essa questão ser objeto de apontamentos, pois 98,21% do FUNDEB (mais que os 90% exigidos pela lei) foi aplicado”.

II-Análise

Inicialmente, verifica-se que a Fiscalização apontou a ausência de comprovação da aplicação da parcela diferida do Fundeb, no valor de R$ 2.649,69, no 1º quadrimestre de 2025, bem como a falta de recursos financeiros no montante de R$ 3.513,42 para sua cobertura, evidenciando falhas no controle dos recursos, situação não contestada pela municipalidade na defesa apresentada.

Ainda assim, como bem demostrado nos autos restou demonstrada a aplicação de 99,96% dos recursos do Fundeb/24.

Também não foi comprovada a aplicação de R$ 2.597,40 glosados nas contas de 2021 (TC-006857.989.20-6).

A nosso ver, considerando o reduzido percentual de recursos que deixou de ser aplicado no período em exame (0,04% ou R$ 2.649,69) dentro do prazo legal, entendemos, do ponto de vista técnico, que foi observado o disposto no artigo 25, caput e § 3º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Nada obstante, sugerimos que seja determinada a aplicação da parcela diferida remanescente, no valor de R$ 2.649,69, relativa ao exercício de 2024, bem como do montante de R$ 2.597,40 não comprovado, referente ao exercício de 2021.

Outrossim, entendemos necessário determinar à Origem que adote, com a máxima brevidade, as medidas necessárias à regularização das inconsistências apontadas, em especial a implementação do piso nacional do magistério da educação básica, a adequação dos critérios de escolha dos gestores escolares e dos referenciais curriculares à BNCC, nos termos da Lei nº 14.113/2020, bem como a efetiva implantação dos serviços de psicologia educacional e assistência social na rede pública escolar, conforme a Lei nº 13.935/2019.

III- Conclusão

Por conseguinte, manifestamo-nos pela emissão de parecer Favorável as contas da Prefeitura de Lavrinhas, relativas a 2025.

À apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2026.

CECI BARROS DE OLIVEIRA NOVAC

DIPE – JURÍDICO – ESP

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CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PRIMEIRA CÂMARA DE 04/11/25 ITEM Nº 97

PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER

97 TC-004236.989.23-2

Prefeitura Municipal: Lavrinhas.

Exercício: 2023.

Prefeito(a): José Benedito da Silva.

Advogado(s): Elias Mario Salomao Sarhan (OAB/SP n° 237.506); Giovanni

Reale Neto (OAB/SP n° 265.661); Alberto Beuttenmuller Goncalves Silva

(OAB/SP n° 266.320); Marcelo Bueno Espanha (OAB/SP n° 197.447);

Guilherme Bueno (OAB/SP n° 291.072).

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalizada por: UR-14.

EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. EXTRAPOLAÇÃO

DAS DESPESAS COM PESSOAL. RECONDUÇÃO NO PRAZO LE-

GAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE ME-

LHORIA DOS INDICADORES DO IEG-M. RECOMENDAÇÕES. PA-

RECER PRÉVIO FAVORÁVEL.

RELATÓRIO

Em

exame

as

Contas

do

PREFEITO

MUNICIPAL

DE

LAVRINHAS, referentes ao exercício de 2023.

Conclusões do laudo técnico elaborado pela Fiscalização (evento

19) trouxeram os apontamentos abaixo relacionados:

A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL

O Índice Geral do IEG-M está estagnado, apresentando um

nível de efetividade baixo e não atingindo 50% dos quesitos

analisados.

A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO: FO IV/2023 –

Escola em Tempo Integral

O município não atendeu à Meta 6ª do PNE, com apenas 6,63%

das matrículas do Ensino em tempo integral, e menos de 50% das

escolas públicas oferecem essa modalidade.

Há lista de espera para crianças de zero a três anos.

(...)

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B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)

O i-Plan está estagnado com baixo índice de efetividade.

Informações sobre o Relatório de Gestão de 2023 estão

incorretas e não foi possível localizá-lo no portal da Prefeitura.

(...)

B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-

Fiscal/IEG-M)

O i-Fiscal apresenta estagnação e baixo índice de efetividade.

Informações incorretas foram identificadas, bem como a falta de

divulgação do PPA, LDO e relatórios fiscais no portal do município.

(...)

B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-

Educ/IEG-M)

O i-Educ está estagnado com baixo índice de efetividade.

Foram encontrados brinquedos de ferro, e a nomeação do

diretor em comissão desrespeita a Constituição.

(...)

B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-

Saúde/IEG-M)

O i-Saúde apresenta estagnação e baixo índice de efetividade.

A escala médica apenas informa horários de entrada, sem

controle de saída, e a carga horária contratada de 40 horas semanais

não é cumprida pela médica.

(...)

B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-

Amb/IEG-M)

O i-Amb está estagnado com baixo índice de efetividade.

Identificado desmatamento de 0,40 ha de Mata Atlântica em

área protegida.

(...)

B.6.

EXECUÇÃO

DAS

POLÍTICAS

PÚBLICAS

DE

INFRAESTRUTURA (i-Cidade/IEG-M)

O i-Cidade está estagnado com baixo índice de efetividade.

Há deficiências na estruturação da Defesa Civil em

mapeamento de áreas de risco e carências na mobilidade urbana.

(...)

B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)

O i-Gov está estagnado em baixo índice de efetividade.

Há falhas na estruturação do setor de Tecnologia da Informação

e Comunicação, no alinhamento estratégico e na transparência dos

dados.

(...)

C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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A execução orçamentária apresenta déficit de 8,75%, que

encontrou amparo parcial no superávit financeiro do exercício anterior,

com insuficiência de recursos no valor de R$ 86.828,76.

Abertura de crédito adicional suplementar de 24,51% da

dotação inicial, superando o índice inflacionário e o limite de 15%

previsto na LOA de 2022.

(...)

C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO

PATRIMONIAL

Há um déficit financeiro devido à execução deficitária do

orçamento, com queda de 101,81% em relação ao ano anterior.

O déficit econômico é resultado da diferença negativa entre

variações patrimoniais ativas e passivas, caindo 122,41% em relação

ao exercício anterior.

(...)

C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Para cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo, existem apenas R$

0,81 disponíveis, indicando falta de recursos financeiros para honrar

os compromissos.

C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

As dívidas com precatórios aumentaram 77,18% em relação ao

exercício anterior.

C.1.5.1. PRECATÓRIOS

Divergência de valores registrados no Mapa de Precatórios e na

Dívida Consolidada, R$ 708.561,41 e R$ 839.367,57 respectivamente.

O Balanço Patrimonial não registra corretamente os saldos nas

contas bancárias junto ao Tribunal de Justiça, mostrando discrepância

entre o saldo do Balancete de Verificação (R$ 1.650.777,84) e o

extrato DEPRE (R$ 45.611,77).

(...)

C.1.7. ENCARGOS

Recolhimento extemporâneo do INSS patronal competência de

dezembro de 2023, no valor de R$ 248.369,82.

C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL

No último quadrimestre do exercício, houve superação do limite

da despesa com pessoal, que alcançou 54,38% da Receita Corrente

Líquida.

C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS

O quadro de pessoal apresentou irregularidades, com um

aumento de 207,48% no número de cargos efetivos em relação ao ano

anterior, sem suporte de atos normativos que justifiquem esse

aumento.

Identificados 1.263 cargos efetivos no Sistema Audesp sem a

indicação do ato que os criou.

(...)

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C.1.10.1.

CONTRATAÇÕES

DE

PESSOAL

POR

TEMPO

DETERMINADO

Nas

contratações

de

monitores

e

professores

foram

selecionados candidatos em posições que não correspondem às

convocações e desistências dos candidatos, evidenciando falta de

transparência, já que o edital do Processo Seletivo nº 01/2022 não foi

divulgado no site da Prefeitura.

C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

O ex-Secretário de Planejamento e Obras, Augusto Cezar

Pampaloni, não apresentou declaração de bens.

Pagamento de 13º salário ao Prefeito (R$ 10.091,85) e ao Vice-

Prefeito (R$ 2.727,52), sem previsão na Lei Municipal nº 1553/2020,

violando princípios de legalidade, anterioridade e impessoalidade.

(...)

C.2.1. GARAGEM CENTRAL

A garagem central funciona em propriedade particular sem

documentação formal de concessão, apresentando sérios problemas

de segurança e conservação.

Local inadequado, com mofo, entulho e falta de controle na

entrada de pessoas e veículos, além de veículos sucateados e

desatualização no cadastro da frota.

(...)

C.2.2. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

A fiscalização revelou a desobediência à ordem cronológica de

pagamentos, com atrasos nas aquisições e sem justificativas

registradas ou publicadas.

D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E

LEGAL NO ENSINO

No final do exercício, o saldo na conta vinculada do Fundeb era

insuficiente para cobrir os restos a pagar.

A Prefeitura não implementou os serviços de psicologia e social

nas escolas, em desobediência à Lei nº 13.935/2019.

(...)

D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO

O piso salarial dos professores de pré-escola e anos iniciais

ficou 19,56% abaixo do piso nacional.

Restos a pagar (R$ 396.925,56) sem lastro financeiro na conta

que recebeu os recursos decendiais.

D.2.2. CONTROLE SOCIAL – SAÚDE

Um membro da gestão do SUS, com cargo de confiança, foi

identificado entre os representantes dos usuários, infringindo

diretrizes.

O Relatório Anual de Gestão não estava disponível para o CMS

e a proposta orçamentária anual não havia sido aprovada pelo

Conselho.

(...)

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E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA

TRANSPARÊNCIA FISCAL

A Prefeitura não publicou no seu portal o Relatório de Gestão

Fiscal, balanços do exercício, nem dados sobre vencimentos e

remunerações pagas aos servidores, evidenciando falta de

transparência.

E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA

AUDESP

Foram identificadas divergências entre os dados reportados

pela Origem e os apurados no Sistema Audesp/IEG-M.

F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS

As análises realizadas indicam que o Município pode não

conseguir atingir as metas estabelecidas pelos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.

F.2.

ATENDIMENTO

À

LEI

ORGÂNICA,

INSTRUÇÕES

E

RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

Desatendimento

às

Instruções,

determinações

e

recomendações desta Corte de Contas.

Após regular notificação do Responsável, Sr. José Benedito da

Silva (evento 52), a defesa apresentou justificativas (evento 54), devidamente

analisadas.

Setor Especializado da Assessoria Técnica (atualmente

denominada DIPE – evento 70.1), analisou os esclarecimentos prestados pelo

interessado e, com relação aos gastos com pessoal, reiterou os cálculos

indicando que o Executivo despendeu com pessoal em 2023 valor

correspondente a 54,38% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando, portanto,

o teto laboral de 54%, estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Afirmou, ainda, que, no momento da elaboração de seu parecer,

não teria como avaliar se os gastos foram reconduzidos conforme previsto na

LRF, pois os dados referentes as contas de 2024 ainda não foram validados

pela Fiscalização.

Ratificou os percentuais de aplicação de recursos no ensino

(aplicação de 38,08% das receitas resultantes de impostos, utilização de 100%

os recursos recebidos do FUNDEB até o 1º quadrimestre do exercício seguinte

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e destinação de 92,66% dos valores desse fundo na remuneração dos

profissionais da educação básica) e na saúde (o valor aplicado equivalente a

32,88% das receitas de impostos).

No que diz respeito à execução das políticas públicas de educação

e saúde, entende que os conceitos obtidos no Ensino (nota C) e na Saúde (nota

C+) demonstram baixo índice de efetividade e colaboram, junto com a

superação da

despesa de pessoal, para

o

comprometimento

dos

demonstrativos.

Para o DIPE – Economia (evento 70.2) as contas estão em

condições de receber parecer favorável.

DIPE Jurídico (evento 70.3), diante dos desacertos verificados

pelo Setor de Cálculos em relação as despesas com pessoal, manifestou-se

acompanhado de sua Chefia (evento 70.4) pela emissão de parecer

desfavorável, com recomendações.

Ministério Público de Contas (evento 75) também opinou pela

emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas, em razão de:

Gasto excessivo com pessoal, em desatendimento ao limite

previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;

Quadro de pessoal desproporcional ao porte do município;

Déficit orçamentário, que reverteu o superávit financeiro do

exercício anterior em déficit (R$ 61.085,72), resultado

econômico deficitário, falta de liquidez para cobertura das

obrigações de curto prazo, elevação das dívidas de curto e

longo

prazo

e

excessiva

movimentação

da

peça

orçamentária (24,84%);

Baixa efetividade da gestão municipal (IEG-M), sobretudo

no ensino, saúde e planejamento.

Propôs, ainda, a emissão de recomendações.

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Histórico de Apreciação das Contas Anuais

Destaque - Três Últimos Exercícios

2022

TC-003903.989.22-6

Parecer Favorável

Primeira Câmara

Relator Conselheiro Dimas Ramalho

DOE -TCESP 7 de outubro de 2024

Trânsito em julgado em 21 de novembro de 2024

2021

TC-006857.989.20-6

Parecer Favorável

Segunda Câmara

Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes

DOE-TCESP 27 de outubro de 2023

Trânsito em julgado em 15 de dezembro de 2023

2020

TC-002874.989.20-5

Parecer Desfavorável (ausência de oferta de vagas na

educação infantil, falhas na gestão de enfrentamento à

pandemia na área da educação e os insuficientes

conceitos obtidos no IEG-M)

Tribunal Pleno (Pedido de reexame desprovido)

Relator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues

DOE 14 de junho de 2023

Trânsito em julgado em 22 de junho de 2023

É o relatório.

GCMAB

CMB

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TC-004236.989.23-2

VOTO

REGIÃO ADMINISTRATIVA

POPULAÇÃO

RECEITA

POR HABITANTE

São José dos Campos

7.171 habitantes

R$ 18.111,28

Fonte: Relatório Smart, que cruza dados da SEADE/IBGE/AUDESP.

TÓPICO DE INSPEÇÃO

SITUAÇÃO

REF.

Aplicação na Saúde

32,43%

(15%)

Aplicação no Ensino

38,08%

(25%)

FUNDEB

100%

(90% - 100%)

FUNDEB – Parcela Diferida

Prejudicado

30/04

(exercício

seguinte)

Pessoal da Educação Básica

92,66%

(70%)

Despesa com Pessoal (art. 20, III, “b”, LRF)

54,38%

(54%)

Houve recondução da despesa com pessoal abaixo

do limite nos dois quadrimestres seguintes? (art. 23

LRF)

SIM

Transferências ao Legislativo (art. 29-A, CF)

Em ordem

Execução Orçamentária

Déficit de -8,75% (R$ 3.465.570,47)

Resultado Financeiro

Déficit de R$ 61.085,72 – menos de um dia da

RCL

Receita Corrente Líquida

R$ 36.289.955,17

Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor

Em ordem

Encargos Sociais (INSS, PASEP, FGTS)

Em ordem – exceto uma competência INSS

parcelada no exercício seguinte –

recomendação

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Sob a ótica da responsabilidade na gestão fiscal apregoada pelo

artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município registrou déficit

da execução orçamentária (R$ 3.465.570,47 – 8,75%) parcialmente amparado

pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 3.378.741,71), que se

reverteu em resultado financeiro negativo no período em apreço (R$ 61.085,72).

Contudo, esse déficit financeiro equivale a menos de um dia da

Receita Corrente Líquida, situando-se, portanto, abaixo do limite tolerado por

este Tribunal (um mês de arrecadação). Além disso, o resultado patrimonial

manteve-se positivo (R$ 42.367.667,42).

Nesse contexto, verifica-se que a abertura de créditos adicionais e

a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições em quantia

(R$ 10.939.675,67) equivalente a 24,96% da despesa fixada inicial não

causaram desajuste fiscal.

Sendo assim, relevo os resultados deficitários e as alterações do

orçamento, sem prejuízo de severa advertência à Origem para que aperfeiçoe

seu planejamento orçamentário, nos termos dos artigos 291 e 302 da Lei Federal

nº 4.320/64, combinados com o artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal,

1 Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita

arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.

Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas

mensalmente.

2 Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos

três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a

produtividade de cada fonte de receita.

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visando à obtenção de superávit orçamentário capaz de eliminar o déficit

financeiro, bem como à redução do volume de modificações do orçamento

inicialmente previsto.

Relativamente aos limites e condicionantes prescritos à

remuneração dos agentes políticos, constatou-se o pagamento de décimo

terceiro salário ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, sem previsão na lei de fixação dos

subsídios, desacerto que deverá ser comunicado aos órgãos competentes para

promover eventual ressarcimento ao erário, nos termos da Deliberação SEI n°

011209/2020-513.

Além disso, recomenda-se à Origem que suspenda tais

pagamentos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito enquanto não houver autorização

expressa em lei municipal específica, a qual deverá observar o princípio da

anterioridade da legislatura (artigo 29, VI, CF).

Os repasses à Câmara obedeceram ao limite (7%) estabelecido

no artigo 29-A, I4, da Constituição Federal.

No setor de Controle Interno, não foram encontradas ocorrências

dignas de nota.

Os encargos sociais incidentes no período foram recolhidos, com

exceção da competência dezembro de 2023 do INSS (R$ 248.369,82), cujo

pagamento foi regularizado no exercício seguinte, mediante acordo para

3 DELIBERAÇÃO

(SEI Nº 0011209/2020-51)

Art. 1º - Nos Pareceres emitidos para as Contas de Prefeitos não mais serão autuados Apartados.

§ 1º - Eventual aplicação de multas será imposta à margem do Parecer e executada em expediente próprio, dele

destacado.

§ 2º - No Parecer será informado à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e

reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.

§ 3º - O Tribunal de Contas, de ofício, poderá encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos Pareceres emitidos,

em especial nos casos de devolução de importâncias ou ressarcimento de prejuízos causados.

4

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e

excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita

tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício

anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

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quitação em nove parcelas, das quais quatro já haviam sido pagas na data da

auditoria, e a prefeitura não possui outros acordos de parcelamento vigentes.

Tendo em vista a baixa representatividade do valor que deixou de

ser recolhido no período, o desacerto mostra-se passível de relevação, sem

prejuízo de recomendação à Origem para que promova o adimplemento

tempestivo de todos os encargos sociais devidos no exercício.

De igual modo, houve depósito da dívida judicial referente ao

exercício de 2023, seguindo a sistemática estabelecida pelo Regime Especial,

bem como quitação de todos os requisitórios de baixa monta vencidos no

exercício.

Todavia, a Origem deve assegurar a adequada inscrição, no

Balanço Patrimonial, da dívida de precatórios e dos saldos financeiros

existentes nas contas bancárias junto aos Tribunais, em conformidade com os

princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil

(artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64).

As despesas com pessoal e reflexos (R$ 19.734.285,03) atingiram

54,38% da Receita Corrente Líquida, no último quadrimestre do exercício em

apreço (2023), superando o limite de 54% previsto na alínea 'b' do inciso III do

artigo 20 da Lei Complementar nº 101/00.

Cabe observar que os percentuais foram apurados conforme os

dados encaminhados ao Sistema Audesp, não havendo quaisquer inclusões ou

exclusões por parte da Fiscalização.

Todavia, dados extraídos do Sistema AUDESP5 demonstram ter

havido recondução desses dispêndios abaixo do limite já no primeiro

5

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quadrimestre de 2024 (51,61%), em observância ao disposto no artigo 236 da

Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo-se a tendência de redução também

nos segundo e terceiro quadrimestres de 2024 (48,22% e 46,17%,

respectivamente).

Tais números restaram validados pela Fiscalização, no relatório

das contas do exercício de 2024 (TC-004029.989.24-1).

Por conseguinte, tendo havido recondução abaixo do limite dentro

do prazo legal, a extrapolação do teto de despesas com pessoal no terceiro

quadrimestre de 2023 não compromete os demonstrativos em apreço.

Verificou-se aporte no ensino equivalente a 38,08% da receita

resultante de impostos (artigo 212 da CF), bem como utilização da integralidade

do montante advindo do FUNDEB, como previsto no artigo 25, caput e §3º, da

Lei Federal nº 14.113/2020, destinando-se 92,66% dos recursos do Fundo à

remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, de

acordo, portanto, com o disposto nos artigos 212-A, XI, da Constituição Federal

e 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

O investimento no ensino não se traduz na nota obtida pelo

Município no i-EDUC do IEG-M, “C+ – Baixo nível de adequação”, a qual,

contudo, registrou melhoria com relação ao resultado obtido no período

antecedente (2022). Sendo assim, recomendo à Origem que corrija os

desacertos identificados no questionário, sobretudo no que concerne aos

seguintes aspectos:

Falhas Gerais no Ensino (Desatendimento a Requisitos):

A Prefeitura não implementou serviços de psicologia educacional e de

serviço social nas escolas, em desobediência à Lei nº 13.935/2019.

6 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no

mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois

quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas

nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

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Piso salarial dos professores de pré-escola e anos iniciais ficou 19,56%

abaixo do piso nacional.

Restos a pagar sem lastro financeiro na conta que recebeu os recursos

decendiais.

Falhas Apontadas em Fiscalização Ordenada e Visitas a

Escolas:

Fiscalização Ordenada nº IV/2023 (Agosto) – Tema: Escola em

Tempo Integral:

o Não atendimento das metas 6A e 6B do PNE.

o No município há lista de espera para crianças de zero a três anos

de idade.

o Há duas turmas multisseriadas na creche municipal, o que pode

ser prejudicial para o ensino, tendo em vista as peculiaridades de

cada etapa de desenvolvimento de alunos de séries diversas.

o O município não dispõe de regulamentação formal sobre

atendimentos de lista de espera para crianças em idade de creche

em surgimento de vagas.

o Não há divulgação sobre o levantamento da demanda manifesta

por educação infantil em creche.

o Número médio de 16 crianças de zero a dois anos de idade por

professor na creche visitada.

o A creche não possui sala de atividades/multiuso/brinquedoteca.

o A creche não possui berçário/sala de repouso.

o A creche não possui lactário/sala de amamentação.

o A sala de maternal II B possui espaço reduzido, apesar de atender

15 alunos.

o Na sala destinada à turma de berçário (seis meses a dois anos de

idade),

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o Há uma televisão, que permaneceu ligada durante toda a visita

para entretenimento dos alunos, em dissonância à recomendação

da Associação Brasileira de Pediatria de zero acesso a telas para

bebês até os dois anos de idade.

o Sala da turma de berçário possuía pouquíssimo material

pedagógico e brinquedos para atividades disponíveis para as

crianças.

o As janelas e portas das áreas de armazenamento e preparo dos

alimentos não possuem tela milimetradas.

o Foram localizados alimentos fora do prazo de validade no estoque

da creche municipal.

o A Associação de Pais e Mestres não está em funcionamento na

creche.

o Os profissionais da escola não participaram de programa de

formação continuada sobre o tema Educação Especial/Inclusiva.

o Não houve ampliação progressiva de jornada de nenhum

professor para trabalhar em uma única unidade escolar.

o Não há registro da última fiscalização do Conselho de Alimentação

Escolas (CAE) na creche.

Visita à EMEIEF Governador Mário Covas:

o Provimento do cargo de Diretor em comissão.

o Ausência de oferta de ensino em tempo integral.

o Falta de sinalização tátil e/ou sonora.

o Piso da área externa com buracos e risco para pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida.

o Falta de identificação na entrada e pintura deteriorada.

o Instalações com piso deteriorado, brinquedos enferrujados e falta

de sabonete e papel nos banheiros.

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o Máquina de lavar sem tampa e sem proteção em área de

circulação dos alunos, risco à segurança.

o Ausência de hidrante.

o Ausência de alvará/licença da Vigilância Sanitária para a cozinha.

o Cozinha com falhas no revestimento, fogão com botijão de gás em

área de circulação de alunos.

o Leite fora do prazo de validade no estoque.

o Ausência de laboratório/sala de informática.

o Associação de Pais e Mestres inativa.

o Uso de quadra municipal em mau estado de conservação, com

partes metálicas soltas e risco para usuários.

Visita à EMEIEF Prof. Tonico Varejão:

o Provimento do cargo de Diretor em comissão, desrespeitando a

Constituição.

o Não oferta de ensino integral.

o Ausência de sinalização tátil e/ou sonora.

o Banheiro adaptado masculino quebrado/interditado.

o Ausência de identificação nas entradas e fiação exposta.

o Instalações com pintura descascando, mofo, infiltração, buracos

no piso, lousas danificadas e cortinas rasgadas.

o Ausência de hidrantes e licença da Vigilância Sanitária para a

cozinha.

o Janela da cozinha sem tela milimetrada.

o Quadra municipal em mau estado de conservação, traves de gol

bambas e enferrujadas.

o Ausência

de

biblioteca,

equipamentos

de

informática

e

laboratórios.

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o Profissionais não participaram de formação continuada em

educação especial/inclusiva.

o Ausência de professores com ampliação progressiva da jornada.

o Associação de Pais e Mestres inativa.

Ao segmento da saúde direcionaram-se 32,43% das receitas de

impostos, superando-se o mínimo estabelecido pelo artigo 7º da Lei

Complementar Federal nº 141/2012.

Porém, o cumprimento do piso não se reflete na qualificação obtida

no IEG-M (“C+ – Em fase de adequação”), repetindo o resultado obtido no

exercício de 2022. Sendo assim, recomendo à Origem que corrija as

impropriedades identificadas a partir do questionário do indicador, sobretudo

quanto a:

Falhas Gerais na Saúde (Desatendimento a Requisitos):

Composição do Conselho Municipal de Saúde (CMS) em desacordo com

a Terceira Diretriz da Resolução MS/CNS nº 453/2012: identificado

membro representante dos usuários com cargo de confiança na gestão

do SUS, infringindo a autonomia dos segmentos.

Relatório Anual de Gestão (RAG) não disponibilizado ao CMS até a data

da fiscalização, descumprindo a Quinta Diretriz da Resolução MS/CNS

nº 453/2012 e artigo 36 da Lei Complementar nº 141/2012.

CMS não deliberou sobre a aprovação do RAG.

Proposta orçamentária anual da saúde não aprovada pelo CMS até a

data da fiscalização, em desacordo com a Quinta Diretriz da Resolução

MS/CNS nº 453/2012.

Ausência de programas de apoio psicológico para os profissionais das

unidades de saúde.

Não é realizada confirmação prévia de consultas para redução da taxa

de absenteísmo.

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Demandas reprimidas para diversas especialidades médicas (neurologia,

neuropediatria, ortopedia, nefrologia, endocrinologia, hematologia,

oftalmologia, urologia, gastrologia, dermatologia e vascular).

Falhas Apontadas em Visitas a Unidades de Saúde:

UBS – Pinheiros:

o Escala médica apresenta apenas horário de entrada, sem controle

de saída.

o Médicos não cumprem carga horária contratada de 40 horas

semanais.

o Banheiro acessível inutilizado, destinado a depósito.

o Marcas de mofo e infiltração nas paredes.

o Ausência de programas de apoio psicológico para profissionais.

o Falta de confirmação prévia de consultas.

o Falta de fiscalização de práticas médicas.

o AVCB vencido.

UBS – Central:

o AVCB vencido.

o Ambulância em más condições: veículo antigo, sem ar-

condicionado, oxigênio vencido, pneus carecas.

O desempenho do município quanto à qualidade geral dos gastos

e investimentos públicos aferidos pelo IEG-M permaneceu insatisfatório

(conceitos “C – baixo nível de adequação” nos últimos quatro exercícios

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fiscalizados7) em relação à nota geral, bem como nas áreas de Planejamento,

Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Defesa Civil e Governança em Tecnologia da

Informação.

Nesse contexto, necessário lembrar que não compete à

Administração cumprir tão somente as obrigações formais de direcionamento de

recursos. Com efeito, o gestor também deve pautar sua atuação no princípio da

eficiência, debruçando-se sobre o caráter finalístico dos gastos, notadamente no

que se refere à implementação efetiva dos direitos fundamentais e das políticas

públicas que lhes amparam (artigo 165, § 10, da CRFB/88).

Feitas essas considerações, tendo em conta as justificativas trazidas

no contraditório, recomenda-se ao Órgão que revise e corrija as impropriedades

apuradas em cada índice do IEG-M, valendo-se dos apontamentos indicados no

relatório da Fiscalização, seja em inspeções ordinárias, seja em ordenadas8, como

guia às providências regularizadoras a implantar, canalizando esforços para

aumentar as notas obtidas e, consequentemente, possibilitar a concretização das

metas da Agenda 2030 da ONU.

Assim, diante de todo o exposto, VOTO pela emissão de parecer

favorável à aprovação das Contas do PREFEITO DE LAVRINHAS, relativas ao

7

8 IV Fiscalização Ordenada 2023 - Escola em Tempo integral.

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exercício de 2023, nos termos do artigo 2º, inciso II9, da Lei Complementar nº

709/93 e do artigo 56, inciso II10, do Regimento Interno.

Não obstante, Advertência e Recomendações serão transmitidas

ao Executivo para que:

- Aperfeiçoe seu planejamento orçamentário, nos termos dos

artigos 2911 e 3012 da Lei Federal nº 4.320/64, combinados com o

artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visando à obtenção

de superávit orçamentário capaz de eliminar o déficit financeiro,

bem como à redução do volume de modificações do orçamento

inicialmente previsto (severa advertência);

- Atente para o crescimento das dívidas de curto (16,51%) e de

longo prazo (41,17%), evitando que as obrigações do exercício

sejam postergadas em prejuízo das gestões seguintes;

- Realize ajustes nas áreas de planejamento, fiscal, ensino, saúde,

meio ambiente, infraestrutura e governança de tecnologia da

informação, corrigindo-se as deficiências que emergem do

questionário do IEG-M aplicado à administração local;

- Promova o adimplemento tempestivo de todos os encargos

sociais devidos no exercício;

- Assegure a adequada inscrição, no Balanço Patrimonial, da

dívida de precatórios e dos saldos financeiros existentes nas

9 Art. 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida

nesta lei, compete:

II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada

a do Município de São Paulo;

10 Art. 56. É da competência privativa das Câmaras:

II - a emissão de parecer prévio sobre a prestação anual das contas dos Prefeitos Municipais;

11 Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita

arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.

Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas

mensalmente.

12 Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos

três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a

produtividade de cada fonte de receita.

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contas bancárias junto aos Tribunais, em conformidade com os

princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da

evidenciação contábil (artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64);

- Suspenda o pagamento de décimo terceiro salário ao Prefeito e

ao Vice-Prefeito enquanto não houver autorização expressa em lei

municipal específica, a qual deverá observar o princípio da

anterioridade da legislatura (artigo 29, VI, CF);

- Corrija os desacertos remanescentes da Fiscalização Ordenada

IV, dedicada a Escola em Tempo Integral;

- Exija a apresentação/atualização anual da declaração de bens

de todos os agentes públicos municipais, incluindo os agentes

políticos, em consonância com o art. 13 da Lei nº 8.429/92;

- Assegure a transparência dos processos seletivos para

contratações temporárias, com ampla divulgação dos editais e

estrita observância da ordem de classificação, evitando

nomeações arbitrárias e garantindo a lisura das contratações;

- Regularize o uso do imóvel destinado à garagem central,

assegure condições adequadas de segurança e conservação,

mantenha controle efetivo da frota e elabore regulamentação

específica para sua utilização e proteção patrimonial;

- Observe a ordem cronológica de pagamentos;

- Mantenha saldo suficiente na conta vinculada ao Fundeb para o

adimplemento dos restos a pagar;

- Implemente os serviços social e de psicologia nas unidades de

ensino, em atenção à Lei nº 13.935/2019;

- Cumpra o piso nacional para o magistério público da educação

básica;

- Promova o adequado controle social da saúde;

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- Adote providências visando a habilitação do Município ao

recebimento da complementação VAAR, bem como implemente o

serviço social na rede pública escolar, em consonância com a Lei

nº 13.935/2019;

- Promova as melhorias e correções necessárias a fim de atingir

as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

estabelecidas pela Agenda 2030 da ONU; e

- Atenda às determinações e recomendações da E. Corte de

Contas.

Além disso, determino que sejam comunicados aos órgãos

competentes, nos termos da Deliberação SEI nº 011209/2020-5113, o pagamento

de décimo terceiro salário ao Prefeito e ao Vice-Prefeito sem previsão na lei de

fixação dos subsídios (item C.1.11).

Arquivem-se eventuais expedientes eletrônicos referenciados,

ficando, desde já, autorizada idêntica medida quanto aos autos principais, tão logo

exaurida a competência constitucional deste Tribunal.

GCMAB

CMB

13 DELIBERAÇÃO

(SEI Nº 0011209/2020-51)

Art. 1º - Nos Pareceres emitidos para as Contas de Prefeitos não mais serão autuados Apartados.

§ 1º - Eventual aplicação de multas será imposta à margem do Parecer e executada em expediente próprio, dele

destacado.

§ 2º - No Parecer será informado à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e

reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.

§ 3º - O Tribunal de Contas, de ofício, poderá encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos Pareceres emitidos,

em especial nos casos de devolução de importâncias ou ressarcimento de prejuízos causados.

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P A R E C E R

TC-004236.989.23-2

Prefeitura Municipal: Lavrinhas.

Exercício: 2023.

Prefeito(a): José Benedito da Silva.

Advogado(s): Elias Mario Salomao Sarhan (OAB/SP n° 237.506); Giovanni

Reale Neto (OAB/SP n° 265.661); Alberto Beuttenmuller Goncalves Silva

(OAB/SP n° 266.320); Marcelo Bueno Espanha (OAB/SP n° 197.447); Guilherme

Bueno (OAB/SP n° 291.072).

EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. EXTRAPOLAÇÃO DAS

DESPESAS COM PESSOAL. RECONDUÇÃO NO PRAZO LEGAL.

PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE MELHORIA

DOS INDICADORES DO IEG-M. RECOMENDAÇÕES. PARECER

PRÉVIO FAVORÁVEL.

APLICAÇÃO NO ENSINO

38,08%

DESPESAS COM FUNDEB

100%

MAGISTÉRIO – FUNDEB

92,66%

DESPESAS COM PESSOAL

54,38%

APLICAÇÃO NA SAÚDE

32,43%

DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO

8,75%

A Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São

Paulo, em sessão realizada em 04 de novembro de 2025, pelo voto do Conselheiro

Substituto – Auditor Márcio Martins de Camargo, e dos Conselheiros Dimas

Ramalho, Presidente, e Wagner de Campos Rosário, nos termos do artigo 2°, inciso

II, da Lei Complementar n° 709/93, e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno,

decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das Contas do PREFEITO

DE LAVRINHAS, relativas ao exercício de 2023, sem prejuízo das advertência

e recomendações consignadas no voto do Relator.

Determinou, outrossim, que sejam comunicados aos órgãos

competentes, nos termos da Deliberação SEI nº 011209/2020-511, o pagamento de

1 DELIBERAÇÃO

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décimo terceiro salário ao Prefeito e ao Vice-Prefeito sem previsão na lei de fixação

dos subsídios (item C.1.11).

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas

todas as providências cabíveis, fica determinado o arquivamento dos autos,

inclusive de expedientes eventualmente referenciados ao processo principal.

Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas

Celso Augusto Matuck Feres Júnior.

O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista,

independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.

Publique-se.

Sala das Sessões, 04 de novembro de 2025.

Dimas Ramalho – Presidente

Márcio Martins de Camargo - Relator

(SEI Nº 0011209/2020-51)

destacado.

reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.

em especial nos casos de devolução de importâncias ou ressarcimento de prejuízos causados.

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PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO:30/07/2024

87 TC-003903.989.22-6

Prefeitura Municipal: Lavrinhas.

Exercício: 2022.

Prefeito(a): José Benedito da Silva.

Advogado(s): Marcelo Bueno Espanha (OAB/SP nº 197.447), Guilherme

Bueno (OAB/SP nº 291.072) e outros.

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalizada por: UR-14.

Fiscalização atual: UR-14.

(GCDR-41)

EMENTA:

CONTAS

ANUAIS.

PREFEITURA.

DÉFICIT

ORÇAMENTÁRIO

AMPARADO

EM

SUPERÁVIT

FINANCEIRO.

ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E

LEGAIS. CONTRATOS. SUPOSTOS PAGAMENTOS A MAIOR.

FIDEDIGNIDADE

DOS

DADOS

INFORMADOS.

FAVORÁVEL.

RECOMENDAÇÃO.

DETERMINAÇÃO.

FORMAÇÃO DE AUTOS

PRÓPRIOS.

1. RELATÓRIO

1.1.

Em apreciação, as CONTAS ANUAIS do exercício de 2022 da

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS.

1.2.

A

fiscalização

foi

realizada

pela

Unidade

Regional

de

Guaratinguetá – UR-14, que na conclusão do relatório (Evento 25.56) apontou as

seguintes ocorrências:

A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL

Nos últimos 04 (quatro) anos analisados, o município está estagnado na faixa

de nota “C”, sinalizando que, ao longo do tempo, a visão e os objetivos

estratégicos do município não estão sendo alcançados de forma efetiva;

Proposta de DETERMINAÇÃO ao Chefe do Executivo para que promova

adequações imediatas, visando elevar o nível da gestão pública do município.

A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO

Não correção, até a data da inspeção in loco, de irregularidades apontadas em

fiscalização ordenada realizada no exercício.

A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

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Não atendimento na totalidade, pelo Controle Interno, ao disposto no artigo 66

das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal de Contas.

Proposta de DETERMINAÇÃO ao Chefe do Executivo para que disponibilize os

instrumentos necessários para o responsável pelo Controle Interno dar fiel

cumprimento ao contido nos artigos 31, 70 e 74 da CF, e nas orientações

emanadas por esta Corte de Contas, em especial, quanto ao contido no artigo

66 das Instruções nº 01/2020 e no Manual do Controle Interno, de forma que a

Prefeitura cumpra as normas preestabelecidas e siga as boas práticas

recomendadas.

B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)

Baixo índice de planejamento, conforme refletido no elevado percentual de

alterações orçamentárias ocorridas no exercício, de 48,82%;

Inexistência de equipe de municipal de Planejamento para a realização de

estudos e análise para a previsão de receitas municipais.

B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)

A série histórica do IEG-M para a correlata perspectiva demonstrou estagnação

em baixo nível de adequação nos 04 (quatro) últimos exercícios apurados;

A nota do município na última apuração do IDEB, em 2021 (5,9), ficou muito

aquém da projeção prevista para o referido exercício (6,5);

Irregularidades nas instalações físicas das unidades de ensino municipais.

B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)

Queda contínua no indicador i-Saúde no últimos 03 (três) exercícios apurados,

2020 (“B”), 2021 (“C+”) e 2022 (“C”), indicando ineficiência da gestão nesta

dimensão do IEG-M;

Irregularidades no controle de jornada de trabalho/frequência dos profissionais

médicos.

B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)

A série histórica do IEG-M para a correlata perspectiva demonstrou

estagnação em baixo nível de adequação nos 04 (quatro) últimos exercícios

apurados;

B.6.

EXECUÇÃO

DAS

POLÍTICAS

PÚBLICAS

DE

INFRAESTRUTURA

(iCidade/IEG-M)

A série histórica do IEG-M para a correlata perspectiva demonstrou estagnação

em baixo nível de adequação nos 04 (quatro) últimos exercícios apurados;

B.7.

EXECUÇÃO

DAS

POLÍTICAS

PÚBLICAS

DE

TECNOLOGIA

DA

INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)

A série histórica do IEG-M para a correlata perspectiva demonstrou estagnação

em baixo nível de adequação nos 04 (quatro) últimos exercícios apurados;

No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos falha

que ensejou retificação pela Fiscalização, denotando falta de fidedignidade na

prestação das informações.

C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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Déficit orçamentário no exercício de 9,18%.

C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

Redução de 43,45% no resultado financeiro em razão do déficit orçamentário

ocorrido no exercício.

C.1.5.1. PRECATÓRIOS

Registro contábil incorreto da dívida de precatórios no Balanço Patrimonial.

C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS

Não alimentação do Sistema Audesp – Fase III com dados relativos ao Quadro

de Pessoal.

C.1.10.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Não disponibilização na página de transparência municipal na internet das

informações referentes ao processo seletivo realizado no exercício.

C.2.1 USO DE VEÍCULO OFICIAL

Não

abertura

de

processo

de

sindicância/administrativo

para

apurar

irregularidade referente a uso indevido de veículo oficial para atender

interesses particulares.

Proposta de recomendações para que a administração municipal: • Institua

procedimentos visando à melhoria do sistema de controle e gestão de uso da

frota de veículos; • Adote providências para apuração de responsabilidades em

casos de cometimento de irregularidades, como é o flagrante caso em que

houve uso de bem público para fins privados.

C.2.2. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

Inexistência

de

controle sistematizado/informatizado de manutenção de

veículos da frota municipal, em desatendimento a advertência proferida no

julgamento do TC-004526.989.19-9.

C.2.3. ANÁLISE DE DESPESAS

Execução de serviço em que se verificou descumprimento contratual com

prejuízo ao erário decorrente da realização de pagamentos à empresa

contratada em percentual acima do avençado, acarretando dano aos cofres

públicos no montante de R$ 5.696,80;

Ausência de segregação de funções, uma vez que o ateste de recebimento dos

serviços pagos acima do estipulado no contrato se deu por funcionária

integrante da Comissão Julgadora de Licitação da Prefeitura;

Chamamento para participação de procedimento licitatório na modalidade

Convite de empresa que não possui nos seus registros oficiais de CNAE as

atividades econômicas adquiridas pela administração municipal.

D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB

Não disponibilização, pelo município, até 09/10/2022, de ato declaratório do

dirigente máximo da Secretaria de Educação acompanhado dos respectivos

documentos comprobatórios, conforme Resolução 01 de 27/07/2022, alterada

pelas Resoluções 02/2022 e 03/2022 da Comissão Intergovernamental de

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Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, em face dos artigos 17 e

18 da Lei nº 14.113/2020, habilitando-se a receber a complementação VAAR;

Não implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na

rede pública escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei nº

13.935, de 11 de dezembro de 2019.

D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO

Não oferecimento, até 31/12/2022, de educação infantil em creches de forma a

atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 (três) anos;

Não oferecimento pela rede municipal de educação em tempo integral em, no

mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos

alunos da educação básica (Meta 6 do PNE – Lei nº 13.005, de 25 de junho de

2014).

D.1.5. CONTROLE SOCIAL - ENSINO

Não supervisão pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do

Fundeb – CACS do censo escolar anual e da elaboração da proposta

orçamentária anual, conforme previsto no artigo 33, § 2º, II da Lei nº

14.113/2020.

D.2.2. CONTROLE SOCIAL - SAÚDE

Irregularidade no que se refere à composição paritária de usuários em relação

ao conjunto dos demais segmentos representados no Conselho Municipal de

Saúde

CMS, em desconformidade com a Terceira Diretriz da Resolução MS/CNS nº

453/2012;

Não aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde da proposta orçamentária

anual da saúde tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias – LDO.

E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

Divergência entre dados informados pela Origem e aqueles apurados no

Sistema Audesp.

F.1.

PERSPECTIVAS

DE

ATINGIMENTO

DOS

OBJETIVOS

DE

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS

Indicação de não atingimento de metas propostas pela Agenda 2030 entre

países-membros da Organização das Nações Unidas – ONU, estabelecidas

por meio dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.

F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Entrega intempestiva de diversos documentos ao sistema Audesp, em

desatendimento às instruções deste Tribunal;

Não atendimento de recomendações e advertências proferidas por esta Corte

de Contas em julgados anteriores.

1.3.

CONTRADITÓRIO

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Devidamente notificado, nos termos do artigo 30 da Lei

Complementar Estadual nº 709/93 (Evento 38.1, DOE-TCESP de 17-11-2023), o

responsável pelas contas apresentou esclarecimentos (Evento 58).

1.4.

MANIFESTAÇÕES DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS E CHEFIA

DE ATJ

As Assessorias Técnicas manifestaram-se pela emissão de

parecer favorável, no que foram acompanhadas por sua Chefia (Evento 72).

1.5.

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

O D. Ministério Público de Contas manifestou-se pela emissão

de parecer desfavorável devido à baixa avaliação obtida no IEG-M,

especialmente nas áreas de Planejamento e Ensino (A.1, B.1 e B.3).

Propôs, ainda, recomendações à Origem a respeito das demais

falhas apontadas no relatório (Evento 79).

1.6.

ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL –

IEGM/TCESP

Nos últimos três exercícios o município atingiu os seguintes

índices de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM:

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Os dados do quadro acima indicam que o município manteve a

avaliação geral (conceito “C”, baixo nível de adequação), com repetição das

notas obtidas no exercício anterior em todas as dimensões de análise.

1.7.

PRINCIPAIS INVESTIMENTOS

Em 2022 a Prefeitura Municipal aplicou os recursos arrecadados

da seguinte forma:

EFETIVADO

ESTABELECIDO

Resultado da Execução Orçamentária

Déficit de 9,18%

Ensino (Constituição Federal, artigo 212)

29,63%

Mínimo: 25%

Despesas com Profissionais da

Educação Básica

(Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020)

93,69%

Mínimo: 70%

Utilização dos recursos do FUNDEB

(Artigo 25, §3°, da Lei Federal nº

14.113/2020)

100%

Mínimo: 90% no

exercício e 10% no

1º quadrimestre

seguinte

Saúde (ADCT da Constituição Federal,

artigo 77, inciso III)

28,80%

Mínimo: 15%

Despesas com pessoal (Lei de

Responsabilidade Fiscal, artigo 20, III, “b”)

44,34%

Máximo: 54%

1.8.

DEMAIS OBRIGAÇÕES LEGAIS / CONSTITUCIONAIS

O Município efetuou os repasses à Câmara Municipal em conformidade com o

artigo 29-A da Constituição Federal.

O Município efetuou recolhimento de encargos sociais.

O Município depositou os precatórios judiciais, bem como quitou os requisitórios

de baixa monta.

1.9.

ÚLTIMOS PARECERES

Exercícios

Processos

Pareceres

2019

TC-004256.989.19

Desfavorável1

1 Déficit de vagas no ensino infantil.

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2020

TC-002874.989.20

Desfavorável2

2021

TC-006857.989.20

Favorável

É o relatório.

2 Déficit de vagas no ensino infantil; medidas insuficientes para garantir continuidade do ensino na pandemia de covid-

19; reiterada falta de efetividade do i-Educ e demais indicadores do IEGM.

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2. VOTO

2.1.

Contas anuais do exercício de 2022 da Prefeitura Municipal de

Lavrinhas.

2.2.

FINANÇAS E PLANEJAMENTO

O município registrou déficit orçamentário de R$ 3,656 milhões

(três milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil reais), correspondente a -9,18% das

receitas. Apesar de elevado, o déficit orçamentário estava integralmente

amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior. Já o resultado

financeiro foi positivo, em R$ 3,378 milhões (três milhões, trezentos e setenta e

oito mil reais), indicando capacidade de pagamento dos valores exigíveis em

curto prazo.

Também positivos o resultado econômico e o saldo patrimonial. A

dívida de longo prazo foi reduzida em cerca de 20%. Foram observados os

limites e condições impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,

referentes à dívida consolidada líquida, concessões de garantias, operações de

crédito, antecipação de receitas orçamentárias e despesas de pessoal.

A equipe técnica verificou a regularidade no recolhimento dos

encargos sociais, sendo que o Município não possui dívidas previdenciárias.

Regulares, ainda, o pagamento dos precatórios e a transferências ao

legislativo.

Apesar desses aspectos positivos, a execução orçamentária

contemplou alterações de 48,82% da despesa inicialmente fixada, percentual

elevado que representa quase metade do orçamento. Em sua defesa a Origem

alega apenas que o Município é de pequeno porte e que os baixos salários não

atraem servidores com alta capacidade de planejamento.

Não obstante, há espaço para aprimoramento nas atividades

relacionadas ao planejamento, de modo a permitir adequada previsibilidade

das ações e programas municipais para que a Prefeitura possa ter uma melhor

aderência ao orçamento aprovado pelo Legislativo, o que fica aqui

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recomendado.

2.3.

EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

No setor de ensino, a equipe técnica anotou que os alunos das

escolas municipais não vêm atingindo as metas projetadas para o Ideb,

havendo uma estagnação das notas dos últimos exames. No ano de 2022

houve um aumento significativo no gasto em educação, de aproximadamente

40% por aluno. Espera-se que o investimento adicional se reverta em efetivo

aprendizado dos alunos, a ser verificado nos próximos exames, e é nesse

sentido a recomendação que faço.

Recomendo também que a Prefeitura elimine as falhas

verificadas durante a fiscalização ordenada, providencie Auto de Vistoria do

Corpo de Bombeiros – AVCB e estabeleça cronograma de manutenção

periódica para todas as escolas da rede pública municipal de ensino.

Ainda no setor educacional, recomendo a implementação do

serviço de psicologia educacional e do serviço social na rede pública escolar,

bem como oferecimento de aulas em período integral a pelo menos 25% dos

alunos da educação básica, em atendimento à meta 6 do PNE – Lei nº

13.005/14.

Quanto à falta de creches municipais, trata-se de assunto

recorrente, com o qual me deparei nas contas de 2018. Embora ainda não

existissem em 2022, a Origem informa que foi inaugurada a primeira creche

municipal em maio de 2023. Assim relevo o apontamento nesta oportunidade,

sendo

certo

que

a

equipe

técnica

verificará

o

funcionamento

do

estabelecimento no próximo ofício roteiro.

Na área da saúde minhas recomendações são para que a

Administração estabeleça rígido controle de frequência dos médicos,

preferencialmente por ponto eletrônico, bem como colabore com a atuação do

Conselho Municipal, inclusive corrigindo sua composição.

Quanto

aos demais setores da Administração Municipal,

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recomendo ao Executivo que revise as questões do IEG-M que levaram à

avaliação negativa quanto à efetividade das políticas públicas municipais,

endereçando soluções para os problemas identificados, buscando aprimorar os

serviços públicos prestados.

2.4.

APONTAMENTOS REMANESCENTES

Com relação ao uso de veículo oficial por servidor do município,

para atender a interesses particulares (Expediente TC-006152.989.22-4), penso

que a questão foi resolvida com o ressarcimento ao erário das despesas

decorrentes (R$ 442,66), cabendo-me recomendar à Prefeitura que aprimore o

sistema de controle de gestão da frota municipal.

A Fiscalização relatou divergências nos dados encaminhados ao

Sistema Audesp e aqueles informados pela Origem, além de remessas

intempestivas ou falta de informações prestadas ao sistema. A inadequada

remessa de informações, além de obstruir o livre exercício da atividade

fiscalizatória desta Casa, denota inobservância aos princípios da transparência

(art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4320/64),

assim como desobediência às Instruções desta E. Corte, devendo esta

situação ser alvo de providências imediatas pela Origem.

Com relação aos apontamentos registrados no Item C.2.3 –

Análise de Despesas, tendo em vista que há indícios de pagamentos a maior e

possível direcionamento de contratação, determino a formação de autos

próprios para análise do contrato nº 074/2021 e dos convites nº 01/2022 e nº

21/2022.

As demais falhas apontadas pela Fiscalização podem ser

relevadas, recomendando-se a adoção de medidas corretivas para que não

se repitam nos exercícios futuros.

2.5.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, acompanhado das Assessorias Técnicas,

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VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas de

2022 da PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS, ressalvando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte.

Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício à Origem,

com as seguintes recomendações e determinações:

Aprimore o planejamento e a execução do orçamento municipal,

evitando excesso de alterações na peça inicialmente aprovada;

Direcione

investimentos

na

educação

voltados

ao

efetivo

aprendizado dos alunos;

Elimine as falhas verificadas durante a fiscalização ordenada,

providencie Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e

estabeleça cronograma de manutenção periódica para todas as

escolas da rede pública municipal de ensino;

Implemente o serviço de psicologia educacional e o serviço social na

rede pública escolar;

Ofereça aulas em período integral a pelo menos 25% dos alunos da

educação básica;

Estabeleça rígido controle de frequência dos médicos e colabore

com a atuação do Conselho Municipal de Saúde, inclusive corrigindo

sua composição;

Inclua os dados do IEGM nos planejamentos futuros, objetivando

tornar os investimentos mais eficientes para melhoria dos serviços

ofertados;

Aprimore o sistema de controle de gestão da frota municipal;

Informe correta e tempestivamente os dados ao Sistema Audesp;

Atenda as instruções, recomendações e determinações deste

Tribunal de Contas;

Adote medidas voltadas ao saneamento das demais falhas

apontadas pela Fiscalização.

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A fiscalização deverá verificar as ações efetivamente executadas

pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações e

alertas, no próximo roteiro “in loco”.

Proponho, finalmente, a formação de autos próprios para análise

do contrato nº 074/2021 e dos convites nº 01/2022 e nº 21/2022, em face das

irregularidades constatadas no item C.2.3 do relatório de fiscalização.

É como voto.

DIMAS RAMALHO

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PARECER

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Prefeitura Municipal: Lavrinhas.

Exercício: 2022.

Prefeito: José Benedito da Silva.

Advogados: Marcelo Bueno Espanha (OAB/SP nº 197.447), Guilherme Bueno (OAB/SP nº 291.072) e

outros.

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-14.

EMENTA:

CONTAS

ANUAIS.

PREFEITURA.

DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO AMPARADO EM SUPERÁVIT

FINANCEIRO. ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTRATOS. SUPOSTOS

PAGAMENTOS A MAIOR. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS. FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO.

DETERMINAÇÃO. FORMAÇÃO DE AUTOS PRÓPRIOS.

EFETIVADO

ESTABELECIDO

Resultado da Execução Orçamentária

Déficit de 9,18%

Ensino (Constituição Federal, artigo 212)

29,63%

Mínimo: 25%

Despesas com Profissionais do Magistério (ADCT da

Constituição Federal, artigo 60, XII)

93,69%

Mínimo: 70%

Utilização dos recursos do FUNDEB

(Artigo 21, §2°, da Lei Federal nº 11.494/07)

100%

Mínimo: 95% no exercício

e 10% no 1º quadrimestre

seguinte

Saúde (ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso III)

28,80%

Mínimo: 15%

Despesas com pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal,

artigo 20, III, “b”)

44,34%

Máximo: 54%

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de julho

de 2024, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e

Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas de 2022 da

Prefeitura Municipal de Lavrinhas, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de

Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e

determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar as

ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações e

alertas, no próximo roteiro “in loco”.

Determinou, por fim, a formação de autos próprios para análise do contrato nº 074/2021 e dos convites nº

01/2022 e nº 21/2022, em face das irregularidades constatadas no item C.2.3 do relatório de fiscalização.

Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Renata Constante Cestari.

Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, observando as

normas aplicáveis.

Publique-se.

São Paulo, 30 de julho de 2024.

ANTONIO ROQUE CITADINI – PRESIDENTE

DIMAS RAMALHO - RELATOR

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