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A isenção do IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano, é um benefício concedido por lei, que dispensa o contribuinte do pagamento do imposto devido ao Município, desde que cumpridos certos critérios legais.

De acordo com a legislação municipal vigente, podem ter direito à isenção:

  • Pessoas com deficiência

Nos termos da Lei Complementar nº 1.619/2022, têm direito à isenção:

  • O proprietário de um único imóvel ou unidade cadastral em Lavrinhas;
  • O imóvel deve ser destinado exclusivamente à residência do requerente, e o proprietário deve morar nele;
  • O beneficiário deve ser aposentado ou pensionista do INSS, ou órgão equivalente;
  • A renda familiar não pode ultrapassar 7,5% acima do salário mínimo nacional;
  • O beneficiário deve ser considerado pessoa com deficiência, conforme definido pela Lei Federal nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência;

A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela avaliação da renda familiar.

O pedido de isenção deve ser feito anualmente, com base no disposto no artigo 126, §10 da Lei Complementar nº 1.496/2018.

Documentos geralmente exigidos:

  • Requerimento formal de isenção;
  • Cópia do CPF e RG;
  • Comprovante de residência;
  • Documento do imóvel, como matrícula ou carnê de IPTU;
  • Comprovante de aposentadoria ou pensão;
  • Comprovação da deficiência, como laudo médico ou documentos equivalentes;
  • Declaração de renda familiar atualizada;
  • Outros documentos que a Prefeitura julgar necessários.
  •  

Importante: A isenção será revogada caso seja constatada a perda dos requisitos legais, fraude ou omissão de informações, conforme o art. 83 da Lei Complementar nº 1.496/2018.

Atenção
  • A isenção não é automática e deve ser solicitada todos os anos;
  • O imóvel não pode ser utilizado para fins comerciais ou alugado;
  • O contribuinte não pode ter débitos com o Município no momento do pedido;
  • O benefício pode ser cancelado em caso de descumprimento da legislação.

O pedido deve ser feito no Setor de Tributação da Prefeitura de Lavrinhas, localizado no:

Legislação Relacionada

Se você se enquadra nos critérios, você pode exercer esse direito. A Prefeitura de Lavrinhas está à disposição para orientar e atender cada cidadão!

IPTU

Imunidade – Fundamentação Legal: art. 126 da Lei Complementar nº 1.496, de 28 de fevereiro de 2018 (Código Tributário Municipal)

Isenção- Fundamentação Legal: art. 126 da Lei Complementar nº 1.496, de 28 de fevereiro de 2018 (Código Tributário Municipal)

Imunidades Tributárias – Código Tributário Municipal (LEI COMPLENTAR N° 1496, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018)

Art. 88. São imunes dos impostos municipais:

I – patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

II – os templos de qualquer culto;

III – patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, na forma da Lei, observados os requisitos fixados no art. 90;

IV – livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

VI – fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e, não dispensa da prática de atos previstos nesta Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3º As vedações do inciso I deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Art. 89. Salvo disposição de lei em contrário, a imunidade não abrange as taxas, as contribuições de melhoria e de iluminação pública e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 90. O disposto no inciso III do art. 88 subordina-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2° do art. 88, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º As imunidades a que se referem os incisos II e III do art. 88 são, exclusivamente, as diretamente relacionadas com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Isenção de IPTU – Código Tributário Municipal (LEI COMPLENTAR N° 1496, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018)

Art. 126. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I – Os aposentados ou pensionistas do INSS ou outro órgão equivalente e as pessoas integrantes do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (LOAS), que sejam proprietários de um único imóvel ou unidade cadastral destinado exclusivamente ao uso residencial e nele residam e cuja renda familiar não ultrapasse 7,5% (sete e meio por cento) acima do salário mínimo, cabendo à Secretaria de Assistência Social efetuar estudo sobre a renda familiar;

II – Os proprietários de um único imóvel ou unidade cadastral destinado exclusivamente ao uso residencial e que nele residam, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, cuja renda familiar não ultrapasse um salário mínimo, cabendo à Secretaria de Assistência Social efetuar estudo sobre a renda familiar;

III – Os proprietários de um único imóvel ou unidade cadastral destinado exclusivamente ao uso residencial e que nele residam, que sejam aposentados ou pensionistas do INSS ou outro órgão equivalente, cuja renda familiar não ultrapasse 7,5% (sete e meio por cento) acima do salário mínimo, cabendo à Secretaria de Assistência Social efetuar estudo sobre a renda familiar e que estejam impossibilitados para o trabalho por serem portadores das seguintes doenças consideradas graves mediante a apresentação de laudo médico atualizado e com prazo de validade: Aids, Neoplasia, Cegueira, Doença Renal crônica dependente de hemodiálise, Doença de Paget em estados avançados, Doença de Parkinson em estado avançado, Esclerose múltipla, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante e Tuberculose ativa.

§ 1º – Os pedidos de isenção serão feitos anualmente, sempre a requerimento do interessado, apresentado até o último dia útil do mês de novembro, do exercício anterior àquele em que o benefício será usufruído, acompanhado de documento hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários a concessão das mesmas, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano.

§ 2° A pessoa que prestar declaração falsa, para obtenção dos benefícios da isenção, estará sujeita as penalidades previstas neste Código Tributário Municipal além de outras penas previstas na legislação federal.

Prefeitura Municipal de Lavrinhas

Rol de Isentos/Imunes 2026

Consulta pública das inscrições imobiliárias constantes no relatório de isentos, imunes e isenção total referente ao exercício de 2026.

175Total de inscrições
44Isentos
127Imunes
4Isenção total

175 inscrições encontradas.

Inscrição ImóvelProprietário do ImóvelProcesso AdministrativoData inícioData fimObservação
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