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NOTÍCIA

Lavrinhas decreta calamidade pública

Decretado calamidade pública no Município de Lavrinhas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus – COVID-19.

DECRETO Nº 24, DE 22 DE ABRIL DE 2020.

“DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO MUNICÍPIO LAVRINHAS DECORRENTE DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19)”

 SERGIO RUGGERI DE MELO, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou a disseminação da Covid-19 como uma pandemia mundial;

CONSIDERANDO que a doença provocada pela Covid-19, necessita de medidas coordenadas, integradas e cooperadas de âmbito nacional, regional e local;

CONSIDERANDO que o Brasil adota uma estrutura de Estado Federal o qual supõe uma atuação conjunta dos diversos Entes federados possa cumprir as obrigações do Estado de forma segura e célere, atendendo às urgências da população e suprindo as deficiências que debilitam as relações entre povo e Estado;

CONSIDERANDO a recente decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) , em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, do Distrito Federal, que reconheceu no dia 24 de março que Estados, Distrito Federal e Municípios também podem criar regras de isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias, portos e aeroportos, ou seja, a competência para tratar de normas de cooperação em saúde pública é comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória 926 não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Municípios e Estados brasileiros, garantindo a autonomia concedida aos Entes pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) , em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357, do Distrito Federal, que no dia 29 de março afastou a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e à expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19, excepcionando, portanto, dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para todos os Entes federados que tenham declarado calamidade pública.

CONSIDERANDO que recentemente casos suspeitos vem surgindo em nosso município, inclusive com uma morte confirmada no dia 17/04/2020.

DECRETA:

ARTIGO 1º – Fica declarado Estado de Calamidade Pública no Município de Lavrinhas -SP.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão da Covid-19, as medidas determinadas neste Decreto enquanto perdurar o Estado de Quarentena do Governo do Estado de São Paulo.

ARTIGO 2º – Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

ARTIGO 3º – Fica determinado o prosseguimento do fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção dos considerados essenciais nos termos do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020.

§1º Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo observem a adoção de cuidados pessoais recomendados pela OMS e pelo Ministério da Saúde.

§2º O Poder Executivo Municipal poderá fazer a modulação de efeitos, a partir da evolução ou da retração da Covid-19 em âmbito local, e observadas as normativas estadual e federal, devendo ser avaliadas e autorizadas previamente pelo Comitê Municipal de Crises, e anunciadas pelo Chefe do Executivo Municipal ou por Autoridade por este designada.

ARTIGO 4º – As medidas a que se refere este Decreto não se aplicam aos serviços públicos e às atividades de competência federal ou estadual, nos termos dos arts. 21 e 25 da Constituição Federal.

ARTIGO 5º – Os titulares dos órgãos da administração municipal deverão avaliar a possibilidade de suspensão, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e no acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e a aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

ARTIGO 6º – Fica dispensada o registro de ponto, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou das entidades públicas.

ARTIGO 7º – Fica estabelecida a obrigação do uso massivo de máscaras em todo o Munícipio, a partir desta data, para evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será obrigatório o uso de máscaras,

I – Para uso de táxi, transporte por aplicativos ou transporte compartilhado de passageiros;

II – Para ingresso e permanência nos estabelecimentos em geral;

III – para ingresso, permanência ou desempenho de qualquer atividade em repartição pública ou privada.

PARÁGRAFO SEGUNDO – É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

ARTIGO 8º – Os estabelecimentos e repartições consideradas essenciais e com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas deverão observar a presente determinação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As pessoas com quadro de síndrome gripal que estiverem em isolamento domiciliar, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica. O mesmo vale para os cuidadores mais próximos dessas pessoas, quando estiverem nos mesmos ambientes da casa.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica autorizado aos órgãos de fiscalização a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, num primeiro momento, promover a orientação e recomendação sobre a indispensabilidade do uso das máscaras.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência – do Código Penal.

ARTIGO 9º – A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os órgãos e as entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.

ARTIGO 10º – É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool em gel para uso público.

ARTIGO 11º – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e dos protocolos clínicos de atendimento aos pacientes. 

ARTIGO 12º –  Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos neste Decreto.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

ARTIGO 13º – Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o local que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores e os empregados públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

ARTIGO 14º –  Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de lugares em que há transmissão comunitária do vírus da Covid-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas de contaminação pelaCovid-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e

II – os que não apresentem sintomas de contaminação pelaCovid-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

PARÁGRAFO ÚNICO. A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inc. II do caput deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta.

ARTIGO 15º –  Fica vedada, enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública estadual, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que:

I – Tenha regressado de locais com restrições estabelecidas pelos órgãos federais;

II – Apresente sintomas de contaminação pela Covid-19.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Secretário da Pasta deverá adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o caput deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, os locais que visitaram, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação pela Covid-19 participem de reuniões presenciais ou realizem tarefas no âmbito da repartição pública.

ARTIGO 16º – Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento. 

ARTIGO 17º – Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração de pessoas, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

ARTIGO 18º – Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração, respeitada a distância recomendada pela OMS.

ARTIGO 19º – O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue: 

I – Higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II – Manter à disposição, se possível, na entrada e na saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e dos funcionários do local.

§ 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§ 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar-condicionado higienizado.

ARTIGO 20º – Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados para a prevenção da Covid-19.

ARTIGO 21º – Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – Higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – Evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV – Utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

ARTIGO 22º – Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município Lavrinhas, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

ARTIGO 23º – Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal.

ARTIGO 24º – Enquanto perdurar o presente decreto, será permitido a renegociação de dívidas tributárias ou não, prazo sobre o qual não incidirão juros, multas ou correções monetárias.

ARTIGO 25º – Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I – Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto;

II – Conscientizem seus funcionários quanto aos riscos da Covid-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

ARTIGO 26º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e observadas as normativas federal e estadual, ouvido previamente o Gabinete da Crise, por ato do prefeito municipal.

ARTIGO 27º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lavrinhas, 22 de Abril de 2020.

SERGIO RUGGERI DE MELO
Prefeito Municipal

Publicado e Registrado no Átrio da Prefeitura Municipal de Lavrinhas. Data Supra.

JOSÉ HENRIQUE BONCI
Secretário Municipal de Administração

Confira o Decreto assinado:

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